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Infração autossuspensiva

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Infração autossuspensiva é a infração de trânsito que prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem depender da soma de pontos (CTB, art. 261, II). São exemplos a direção sob influência de álcool (art. 165), a recusa ao bafômetro (art. 165-A), o excesso de velocidade acima de 50% (art. 218, III), o racha (art. 173), a manobra perigosa (art. 175), a ultrapassagem forçada (art. 191) e transpor bloqueio policial (art. 210). O processo de suspensão deve ser instaurado junto com o da multa, pelo mesmo órgão (art. 261, § 10). A suspensão dura de 2 a 8 meses, salvo prazo próprio, e essas infrações não somam pontos ao condutor.

Lista comentada

Veja a lista em Infrações autossuspensivas e o guia Lei Seca.

CTB, art. 261, caput, I e II

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

CTB, art. 261, § 10

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 3ª Câmara de Direito Público · 10/08/2026
3000555-39.2026.8.06.0154
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”

Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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