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Diária de estada (pátio)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Diária de estada é o valor cobrado pela guarda do veículo removido ao depósito. Ela corresponde ao período integral, contado em dias, em que o veículo efetivamente permanece no pátio, e é limitada a 6 meses (CTB, art. 271, § 10, e art. 328, § 5º). Pela Res. Contran 1.025/2026, cada diária equivale a 24 horas contadas da entrada no centro de custódia, e é paga por quem promover a retirada do veículo (art. 21, §§ 1º e 2º). O antigo limite de 30 dias fixado pelo STJ em 2009 (Tema 124) foi superado pela lei.

Na prática

Os valores variam conforme o órgão e a lei local. Confira na guia de liberação se o número de diárias respeita o teto. Veja diárias de pátio e o limite de 6 meses.

Res. Contran 1.025/2026, art. 21, §§ 1º e 2º

§ 1º A cobrança pela guarda do veículo será efetuada por diárias, correspondentes a períodos de vinte e quatro horas, contadas da entrada do veículo no centro de custódia, sendo devida nova diária somente após o transcurso de cada período.

§ 2º A cobrança das diárias de guarda fica limitada ao período máximo de seis meses, sendo seu pagamento devido por quem promover a retirada do veículo, independentemente de ser o proprietário ou de ter dado causa ao seu recolhimento.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

STJ · Recurso Especial repetitivo · Primeira Seção · 24/06/2009 (DJe 01/07/2009)
REsp 1.104.775/RS (Tema 124)
“É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.”

Tese de 2009 que limitava a estada a 30 dias. ATENÇÃO: a lei mudou depois (CTB, art. 271, § 10, incluído pela Lei 13.281/2016, e art. 328, § 5º, incluído pela Lei 13.160/2015: limite de 6 meses; Res. Contran 1.025/2026, art. 21, § 2º, idem). Não usar no site como regra atual sem essa ressalva. Relator: Min. Castro Meira.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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