Dois tipos de suspensão, duas competências
A Res. Contran 723/2018, que regula o processo de suspensão e cassação, distribui a competência no art. 5º:
| Situação | Quem processa e aplica |
|---|---|
| Suspensão por acúmulo de pontos | Detran de registro da sua CNH |
| Infração autossuspensiva antes de 12/04/2021 | Detran de registro da sua CNH |
| Infração autossuspensiva a partir de 12/04/2021 | órgão que aplicou a multa (pode ser de outro estado ou município) |
| Exame toxicológico periódico positivo (C, D e E) | Detran de registro da sua CNH |
A divisão a partir de 12/04/2021 vem da Lei 14.071/2020, que deu ao art. 261, § 10, do CTB a regra de que o processo de suspensão por infração específica deve ser instaurado junto com o da multa, pelo mesmo órgão.
Res. Contran 723/2018, art. 5ºArt. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:
a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;
III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.
CTB, art. 261, § 10§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Suspensão por pontos com multas de vários estados
As multas são julgadas, cada uma, pelo órgão do local da infração (CTB, art. 260). Mas a soma dos pontos é feita no seu prontuário nacional, e quem abre o processo de suspensão quando a soma atinge 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses é o Detran de registro da CNH. Para instaurar o processo, os órgãos devem considerar exclusivamente as informações do RENAINF (Res. 723/2018, art. 10, § 8º).
Na defesa do processo de suspensão por pontos, você discute o próprio processo (notificação, prazos, contagem). As multas de origem são discutidas nos processos de cada uma, perante cada órgão autuador. Veja multa de outro estado e defesa prévia na suspensão.
Suspensão por infração autossuspensiva em outro estado
Se a infração prevê suspensão de forma específica, como recusa ao bafômetro (art. 165-A), velocidade acima de 50% do limite (art. 218, III) ou racha (art. 173), e foi cometida desde 12/04/2021, o processo de suspensão corre no órgão que aplicou a multa, de forma concomitante. A defesa, a JARI e o Cetran são, portanto, os do outro estado.
A concomitância tem sido discutida na Justiça. O TJCE já reconheceu decadência em mandado de segurança porque o processo de suspensão foi instaurado mais de três anos após a autuação, violando o dever de concomitância. Em outro julgado, a 3ª Turma Recursal entendeu que o § 10 do art. 261 não retroage a infrações anteriores à Lei 14.071/2020 e manteve o processo. O resultado depende das datas e da prova de cada caso.
Mudei de estado no meio do processo
O processo deve ser concluído pelo órgão que o instaurou, mesmo que o seu prontuário seja transferido para outro estado (Res. 723/2018, art. 25, § 1º). Quem aplicar a penalidade deve comunicá-la ao Detran de registro da sua CNH para o cadastro no Renach (§ 2º). E, enquanto o processo estiver em curso, não pode haver restrição para transferência, renovação ou mudança de categoria (art. 25, caput).
Res. Contran 723/2018, art. 25Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.
§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor para o cadastramento da penalidade no RENACH.
§ 3º A interposição de recurso intempestivo não impede o cadastramento da penalidade no RENACH.
Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.
§ 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14.
§ 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT.
§ 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica.
§ 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
§ 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias.
Onde fazer a reciclagem
Depois de cumprida a suspensão, o curso de reciclagem é exigido pelo Detran do estado onde você reside, conforme o domicílio registrado no Renach, ainda que a penalidade tenha sido aplicada por outro órgão (Res. Contran 1.020/2025, art. 87, §§ 1º e 2º). Na prática, você não precisa voltar ao estado da infração para fazer o curso. Veja curso de reciclagem.
Res. Contran 1.020/2025, art. 87Art. 87. O condutor será submetido a curso de reciclagem nos seguintes casos:
I - quando submetido à suspensão do direito de dirigir;
II - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
IV - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; ou
V - de forma preventiva, conforme estabelece o art. 261, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A submissão do condutor ao curso de reciclagem compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio do condutor registrado no Renach.
§ 2º Quando a penalidade de suspensão do direito de dirigir for aplicada por órgão ou entidade diverso dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, caberá a estes submeter o condutor ao curso de reciclagem, a partir das informações disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Como descobrir qual órgão está com o seu processo
O ponto de partida é a notificação de instauração. A Res. 723/2018, art. 10, § 2º, exige que ela informe a identificação do órgão de registro da habilitação, a finalidade do processo (pontos, infração específica ou toxicológico) e os dados de cada auto de infração, inclusive o órgão que aplicou a multa. Se você não recebeu nada, consulte o prontuário no aplicativo oficial ou no Detran do seu estado e peça a certidão do processo, que deve indicar o órgão responsável. Se a notificação nunca chegou, veja não recebi notificação.
Saber quem é o órgão responsável define para onde vão a defesa e os recursos e, na via judicial, contra quem a ação deve ser proposta. O TJCE já reconheceu, por exemplo, que o Detran-CE é parte legítima em ação sobre cassação aplicada por ele, mesmo quando as multas de origem foram lavradas por órgãos municipais.
Quando vale procurar um advogado
Quando você não sabe qual órgão está processando a suspensão, quando o processo foi instaurado muito tempo depois da multa ou quando as notificações foram para endereço de outro estado. A identificação correta do órgão é o primeiro passo de qualquer defesa. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”
Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.
“ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 261, §10, DO CTB. PRAZO DO ART. 282, §§6º E 7º, DO CTB RESTRITO À PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE DO”
O art. 261, par. 10, do CTB não retroage, e o prazo do art. 282, pars. 6º e 7º, restringe-se à multa; processo de suspensão por 165-A mantido.
“ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. INFRAÇÕES LAVRADAS POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS. CASSAÇÃO DA CNH. COMPETÊNCIA DO DETRAN PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA”
O DETRAN/CE é parte legítima porque é ele quem processa e aplica a cassação, ainda que as infrações sejam municipais; embargos do órgão rejeitados.
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE RESTRITA À DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO OU À RECUSA EM RECEBER A CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS”
Notificação do processo de suspensão devolvida como "desconhecido" não se presume válida sem esgotar os meios de ciência; processo anulado e prontuário reabilitado.
