O que o art. 307 pune
Quando um juiz criminal condena alguém por crime de trânsito e aplica a suspensão ou a proibição de dirigir, essa pena precisa ser cumprida. O art. 307 do CTB pune quem viola a suspensão ou a proibição imposta com fundamento no Código, com detenção de 6 meses a 1 ano e multa, além de nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.
A consequência é dupla: um novo processo criminal e o acréscimo de mais um período igual de suspensão. Para quem depende do volante para trabalhar, o efeito prático é muito pesado.
CTB, art. 307Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
O prazo de 48 horas para entregar a CNH
O parágrafo único do art. 307 cria uma segunda forma do crime: deixar de entregar a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação no prazo do art. 293, § 1º.
Esse dispositivo diz que, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar o documento à autoridade judiciária em 48 horas. O prazo, portanto, conta da intimação após o fim do processo, e não da sentença de primeiro grau.
O § 2º do art. 293 traz outra regra importante: a suspensão não se inicia enquanto o condenado estiver recolhido a estabelecimento prisional por efeito de condenação penal.
CTB, art. 293Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Suspensão judicial x suspensão administrativa
Este é o ponto que mais gera confusão. Existem duas suspensões diferentes:
| Aspecto | Suspensão judicial (pena) | Suspensão administrativa (Detran) |
|---|---|---|
| Quem aplica | Juiz criminal, na sentença ou como cautelar | Órgão de trânsito, em processo administrativo |
| Base | Arts. 292 a 294 do CTB | Art. 261 do CTB e infrações autossuspensivas |
| Dirigir durante | Pode configurar o crime do art. 307 | Infração do art. 162, II, e cassação (art. 263, I) |
Segundo o HC 427.472/SP, julgado pela 6ª Turma do STJ, é atípica a conduta do art. 307 quando a suspensão advém de restrição administrativa. A informação foi conferida em fonte secundária. Isso não significa que dirigir suspenso pelo Detran seja permitido: a consequência administrativa é grave e pode levar à cassação. O tema está em peguei multa dirigindo com a CNH suspensa e em dirigir suspenso é crime?
CTB, art. 263, IArt. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
E a suspensão cautelar, antes da sentença?
O art. 294 permite ao juiz suspender a habilitação como medida cautelar, em qualquer fase da investigação ou do processo. Se a pessoa descumpre essa ordem, o descumprimento pode ter consequências no próprio processo, inclusive na reavaliação das medidas cautelares. Se a cautelar foi aplicada no lugar da prisão, como no caso explicado em suspensão cautelar da CNH, o descumprimento pode levar o juiz a rever a decisão.
Não foi localizado acórdão do TJCE, nas buscas feitas para este site, sobre o enquadramento do descumprimento da cautelar no art. 307. Por isso, este ponto não é afirmado aqui como regra.
Reincidência, cassação e volta ao volante
Uma nova condenação por crime de trânsito tem efeitos em cadeia. O art. 296 determina que, se o réu for reincidente em crime previsto no CTB, o juiz aplicará a suspensão. O art. 263, III, prevê a cassação da habilitação quando o condutor é condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o art. 160, que exige novos exames para voltar a dirigir.
Também é importante lembrar que a suspensão judicial e a administrativa podem existir ao mesmo tempo sobre o mesmo fato, como acontece na Lei Seca. Uma não substitui a outra, e o cumprimento de cada uma precisa ser acompanhado no órgão próprio: o juízo criminal, para a pena, e o Detran, para a penalidade administrativa.
Para entender como funciona a volta depois da cassação, veja reabilitação após cassação.
CTB, art. 296Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Quando vale procurar um advogado
Se você foi intimado a entregar a CNH ou responde por violação da suspensão, é importante verificar a data do trânsito em julgado, a data da intimação, a contagem do prazo de suspensão e se houve período de prisão que adiou o início da pena (art. 293, § 2º). Com pena máxima de 1 ano, o art. 307 é infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.”
Dirigir com CNH suspensa por ato administrativo não é crime do art. 307 do CTB, mas pode gerar sanção administrativa (cassação, art. 263, I).
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
