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Guia prático

Violar a suspensão ou a proibição de dirigir: o crime do art. 307

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Violar a suspensão ou a proibição de obter a habilitação imposta com fundamento no CTB é crime (art. 307), com detenção de 6 meses a 1 ano, multa e nova suspensão de idêntico prazo. Na mesma pena incorre o condenado que não entrega a CNH à autoridade judiciária em 48 horas após o trânsito em julgado (art. 293, § 1º). Segundo o STJ (HC 427.472/SP), dirigir com a CNH suspensa só por decisão administrativa não configura esse crime.

O que o art. 307 pune

Quando um juiz criminal condena alguém por crime de trânsito e aplica a suspensão ou a proibição de dirigir, essa pena precisa ser cumprida. O art. 307 do CTB pune quem viola a suspensão ou a proibição imposta com fundamento no Código, com detenção de 6 meses a 1 ano e multa, além de nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.

A consequência é dupla: um novo processo criminal e o acréscimo de mais um período igual de suspensão. Para quem depende do volante para trabalhar, o efeito prático é muito pesado.

CTB, art. 307

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

O prazo de 48 horas para entregar a CNH

O parágrafo único do art. 307 cria uma segunda forma do crime: deixar de entregar a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação no prazo do art. 293, § 1º.

Esse dispositivo diz que, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar o documento à autoridade judiciária em 48 horas. O prazo, portanto, conta da intimação após o fim do processo, e não da sentença de primeiro grau.

O § 2º do art. 293 traz outra regra importante: a suspensão não se inicia enquanto o condenado estiver recolhido a estabelecimento prisional por efeito de condenação penal.

CTB, art. 293

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Suspensão judicial x suspensão administrativa

Este é o ponto que mais gera confusão. Existem duas suspensões diferentes:

AspectoSuspensão judicial (pena)Suspensão administrativa (Detran)
Quem aplicaJuiz criminal, na sentença ou como cautelarÓrgão de trânsito, em processo administrativo
BaseArts. 292 a 294 do CTBArt. 261 do CTB e infrações autossuspensivas
Dirigir durantePode configurar o crime do art. 307Infração do art. 162, II, e cassação (art. 263, I)

Segundo o HC 427.472/SP, julgado pela 6ª Turma do STJ, é atípica a conduta do art. 307 quando a suspensão advém de restrição administrativa. A informação foi conferida em fonte secundária. Isso não significa que dirigir suspenso pelo Detran seja permitido: a consequência administrativa é grave e pode levar à cassação. O tema está em peguei multa dirigindo com a CNH suspensa e em dirigir suspenso é crime?

CTB, art. 263, I

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

E a suspensão cautelar, antes da sentença?

O art. 294 permite ao juiz suspender a habilitação como medida cautelar, em qualquer fase da investigação ou do processo. Se a pessoa descumpre essa ordem, o descumprimento pode ter consequências no próprio processo, inclusive na reavaliação das medidas cautelares. Se a cautelar foi aplicada no lugar da prisão, como no caso explicado em suspensão cautelar da CNH, o descumprimento pode levar o juiz a rever a decisão.

Não foi localizado acórdão do TJCE, nas buscas feitas para este site, sobre o enquadramento do descumprimento da cautelar no art. 307. Por isso, este ponto não é afirmado aqui como regra.

Reincidência, cassação e volta ao volante

Uma nova condenação por crime de trânsito tem efeitos em cadeia. O art. 296 determina que, se o réu for reincidente em crime previsto no CTB, o juiz aplicará a suspensão. O art. 263, III, prevê a cassação da habilitação quando o condutor é condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o art. 160, que exige novos exames para voltar a dirigir.

Também é importante lembrar que a suspensão judicial e a administrativa podem existir ao mesmo tempo sobre o mesmo fato, como acontece na Lei Seca. Uma não substitui a outra, e o cumprimento de cada uma precisa ser acompanhado no órgão próprio: o juízo criminal, para a pena, e o Detran, para a penalidade administrativa.

Para entender como funciona a volta depois da cassação, veja reabilitação após cassação.

CTB, art. 296

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Quando vale procurar um advogado

Se você foi intimado a entregar a CNH ou responde por violação da suspensão, é importante verificar a data do trânsito em julgado, a data da intimação, a contagem do prazo de suspensão e se houve período de prisão que adiou o início da pena (art. 293, § 2º). Com pena máxima de 1 ano, o art. 307 é infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Habeas Corpus · Sexta Turma · 23/08/2018 (Informativo 641)
HC 427.472/SP
“É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.”

Dirigir com CNH suspensa por ato administrativo não é crime do art. 307 do CTB, mas pode gerar sanção administrativa (cassação, art. 263, I).

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Perguntas frequentes

Dirigir com a CNH suspensa pelo Detran é o crime do art. 307?

Segundo o STJ no HC 427.472/SP, não: a conduta é atípica quando a suspensão é administrativa. Mas há infração gravíssima (art. 162, II) e risco de cassação (art. 263, I).

Qual o prazo para entregar a CNH depois da condenação?

48 horas a partir da intimação, depois do trânsito em julgado da sentença (CTB, art. 293, § 1º). Não entregar configura o crime do parágrafo único do art. 307.

Se eu violar a suspensão, o prazo aumenta?

Sim. Além da detenção e da multa, o art. 307 prevê nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.

Para quem devo entregar a CNH: ao juiz ou ao Detran?

No caso da pena criminal, o art. 293, § 1º, fala em entrega à autoridade judiciária, depois do trânsito em julgado e da intimação.

A suspensão conta enquanto estou preso?

Não. O art. 293, § 2º, diz que a suspensão não se inicia enquanto o condenado estiver recolhido a estabelecimento prisional por efeito de condenação penal.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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