Resposta
O art. 120 do CTB exige o registro de todo veículo automotor, e o art. 134 se aplica a qualquer um deles:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 120, caputArt. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Os casos de motos no TJCE ilustram os problemas típicos: venda verbal, comprador desconhecido, multas e IPVA acumulados. A 2ª Câmara de Direito Público manteve o bloqueio e o fim da responsabilidade após a citação para uma moto vendida sem comunicação:
“COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. ART. 134 DO CTB. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA”
A sentença tinha afastado a responsabilidade do vendedor a partir do ajuizamento da ação. A Câmara ajustou o marco: ele responde solidariamente pelas infrações até a citação do Detran-CE, mantidos o bloqueio do veículo e a responsabilidade do atual condutor.
Tese: O marco que encerra a solidariedade, sem comunicação administrativa, é a citação do Detran, não o ajuizamento.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Iraneide Moura Silva
A lei cearense do IPVA isenta o veículo com potência inferior a 50 cilindradas (Lei 12.023/1992, art. 4º, IV) e prevê alíquotas próprias para motos. Vale conferir a situação do seu veículo na Sefaz-CE.
