Por que a CNH trava
Quem está com permissão para dirigir (PPD) não pode cometer infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infração média, no primeiro ano, sob pena de não receber a CNH definitiva. Quem já tem CNH pode atingir o limite de pontos. Em todos os casos, se o sistema atribui ao vendedor as infrações cometidas pelo comprador, o efeito recai sobre a habilitação de quem não estava dirigindo.
A regra da permissão para dirigir está no art. 148, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 148, §§ 2º e 3º§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
É uma das consequências mais graves de um carro não transferido, porque atinge o trabalho e a rotina. No Crato, uma vendedora perdeu a permissão para dirigir por causa de multas de um comprador que ficou mais de dez anos sem transferir; a 1ª Câmara de Direito Público manteve a indenização contra o comprador e o Município:
“ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO APREENDIDO PELO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO”
O comprador ficou mais de dez anos sem transferir, gerando multas que levaram à perda da permissão para dirigir da vendedora. O carro chegou a ser apreendido pelo órgão municipal e foi liberado irregularmente a terceiro. A Câmara manteve a condenação solidária do comprador e do Município por dano moral, com culpa concorrente da vendedora sopesada no valor.
Tese: O comprador omisso e o órgão que libera irregularmente o veículo apreendido respondem pelo dano ao vendedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Durval Aires Filho
O que os tribunais do Ceará decidiram
Quando a venda é documentada e as infrações são posteriores, o TJCE tem protegido a habilitação do vendedor. A 2ª Câmara de Direito Público garantiu a CNH definitiva de uma motorista que vendeu o carro a uma empresa por contrato escrito, com multas lançadas dias depois:
“resta devidamente comprovado que as infrações de trânsito não foram praticadas pela agravante”
A motorista vendeu o carro a uma empresa com contrato escrito e, dias depois, vieram duas multas lançadas no prontuário dela, o que impediu a CNH definitiva. A Câmara reconheceu que as infrações foram de terceiro e garantiu a emissão da CNH.
Tese: Provada a venda por contrato e cometidas as infrações depois dela, é ilegal barrar a CNH do vendedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Iraneide Moura Silva
A mesma Câmara anulou a cassação de uma PPD em Juazeiro do Norte, admitindo a indicação do condutor em juízo e valorizando a prova documental, inclusive o registro do terceiro como condutor no sistema:
“POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL”
O autor teve a permissão para dirigir cassada por infração com veículo que já tinha vendido. A Câmara reformou a sentença, admitiu a indicação do condutor em juízo e considerou a prova documental robusta, inclusive o registro do terceiro como condutor no sistema do órgão de trânsito.
Tese: Com prova robusta da venda e do real condutor, a cassação da PPD por infração de terceiro é anulada.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Já em um caso em que a moto foi arrematada e depois recolhida pelo próprio Detran, a Câmara afastou as infrações posteriores ao recolhimento, porque a impetrante não tinha mais a posse:
“PERDA DEFINITIVA DA POSSE, GUARDA E DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO”
A impetrante tinha arrematado uma moto em leilão, mas a arrematação foi desfeita e o veículo foi recolhido pelo próprio Detran-CE. Mesmo assim, infrações posteriores foram lançadas no prontuário dela. A Câmara manteve a segurança: depois da perda definitiva da posse, não há como imputar as infrações.
Tese: Perdida a posse do veículo, a regra do art. 134 do CTB é mitigada para infrações posteriores.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
A base legal da defesa
A defesa parte da regra de que a infração de direção é do condutor, prevista no art. 257, § 3º, do Código de Trânsito, e do reconhecimento de que o prazo de indicação do condutor gera apenas preclusão administrativa:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 257, § 7º§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Na Justiça, quando a CNH está prestes a vencer ou a PPD foi cassada, o pedido costuma vir com tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano:
CPC, art. 300, caputArt. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade vem da prova da venda e das datas. O perigo vem do prejuízo de ficar sem poder dirigir, especialmente para quem depende disso para trabalhar.
Provas que fazem diferença
- Contrato, recibo ou ATPV-e com data anterior às infrações.
- Comprovante de pagamento do preço (Pix, transferência).
- Comunicação de venda, se foi feita, ainda que tardia.
- Notificações das infrações, com datas e locais.
- Declaração do comprador ou do condutor, quando possível.
Sem documento da venda, a situação é bem mais difícil, como mostra a página sobre quando o antigo dono perde. Também vale lembrar que, depois do Tema 1324 do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das multas segue regra própria, mesmo quando os pontos são transferidos.
