O que a lei diz
A decadência é a perda do direito de punir por não agir a tempo. Para a multa, o prazo conta da infração. Para a suspensão e a cassação, conta da conclusão do processo que lhe der causa. A Lei 14.229/2021 trouxe essa regra para impedir processos que se arrastam sem notificação.
CTB, art. 282, § 6º, II, e § 7º§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
Como o TJCE tem aplicado
Há decisões nos dois sentidos, e a diferença costuma estar nas datas do caso:
- Favoráveis ao condutor: sem defesa prévia, notificação da penalidade expedida depois de 180 dias da conclusão do processo gerou decadência e desbloqueio da CNH. Em outro caso, processo de suspensão instaurado mais de três anos depois da autuação violou o dever de abertura conjunta com a multa.
- Desfavoráveis: o tribunal manteve penalidades quando a notificação saiu dentro de 180 dias contados da conclusão do processo, e não da autuação, e reconheceu que processo ainda em trâmite não caducou. Também há acórdão dizendo que a regra de instauração conjunta do art. 261, § 10, não retroage.
Por isso, a tese exige uma linha do tempo precisa: data da infração, da instauração, da defesa, da decisão e da expedição da notificação. Monte essa linha com a cópia do processo antes de alegar decadência. Cada caso é analisado individualmente. Veja decadência e prescrição.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“2. Para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, na ausência de defesa prévia, contado da conclusão do processo administrativo que lhe deu”
Sem defesa prévia, o DETRAN tem 180 dias da conclusão do processo para expedir a notificação da penalidade de suspensão; expedição tardia gera decadência e desbloqueio da CNH.
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”
Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DA NOTIFICAÇÃO DE”
O prazo de 180 dias para notificar a suspensão corre da conclusão do processo administrativo, não da autuação; notificação tempestiva mantém a penalidade.
“ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 256, III, E 282, §6º, II, DO CTB. PRAZO DE 360 DIAS CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO, E NÃO”
O prazo de 360 dias do art. 282, par. 6º, II, do CTB conta da conclusão do processo de suspensão; processo ainda em trâmite não caducou.
“ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 261, §10, DO CTB. PRAZO DO ART. 282, §§6º E 7º, DO CTB RESTRITO À PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE DO”
O art. 261, par. 10, do CTB não retroage, e o prazo do art. 282, pars. 6º e 7º, restringe-se à multa; processo de suspensão por 165-A mantido.
