Menu

Início › Perguntas rápidas › Sair do local do acidente é crime?

Pergunta rápida

Sair do local do acidente é crime?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Sim, quando a pessoa se afasta do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (CTB, art. 305). A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. O STF declarou a regra constitucional no RE 971.959 (Tema 907), ressaltando que ficar no local não obriga ninguém a se incriminar, pois o direito ao silêncio continua garantido.

O que caracteriza o crime

O tipo penal tem um elemento de finalidade: o afastamento precisa ter o objetivo de fugir à responsabilidade. Na prática, o que o tribunal examina é o contexto: se houve saída diante da chegada da polícia, se a pessoa se identificou, se havia risco real que justificasse o afastamento. No TJCE, a alegação de receio de agressão de populares não foi provada, e a apresentação posterior à polícia não desfez o crime já consumado com o afastamento (processo 0205951-25.2023.8.06.0298). No mesmo caso, o réu foi absolvido do homicídio culposo por insuficiência de provas, o que mostra que os crimes são analisados separadamente.

CTB, art. 305

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

O que fazer

A conduta correta é permanecer no local, prestar ou acionar o socorro e aguardar a autoridade. Quem presta pronto e integral socorro não é preso em flagrante nem paga fiança (art. 301). Permanecer não significa ter de dar explicações sobre a culpa: o direito de ficar calado continua valendo, e a orientação de um advogado antes do depoimento é um direito. Veja fuga do local do acidente.

CTB, art. 301

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Fuga e omissão de socorro são crimes diferentes

O art. 305 (afastar-se do local) e o art. 304 (deixar de socorrer) protegem coisas distintas e podem ser imputados juntos quando o condutor sai sem prestar nem pedir socorro. No homicídio e na lesão culposa, a falta de socorro ainda aumenta a pena de 1/3 à metade (arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º). Além do processo criminal, o mesmo fato pode gerar ação de indenização na esfera civil, que tramita separadamente. Veja omissão de socorro no trânsito.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTF · Recurso Extraordinário · Plenário · 14/11/2018
RE 971.959/RS (Tema 907 da repercussão geral)
“A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.”

O STF declarou constitucional o crime de fuga do local do sinistro (art. 305 do CTB): ficar no local não obriga o condutor a se incriminar, pois o direito ao silêncio continua garantido. Relator: Min. Luiz Fux. Informativo 923 do STF.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

DesfavorávelTJCE · Apelação Criminal · 4ª Câmara Criminal · 06/10/2026
0205951-25.2023.8.06.0298
“CRIME DE TRÂNSITO. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Mantida a condenação pelo art. 305: o receio de agressão de populares não foi provado e a apresentação posterior à polícia não desfaz o crime já consumado com o afastamento do local. O mesmo réu havia sido absolvido do homicídio culposo por insuficiência de provas.

Perguntas frequentes

Sair do local do acidente é crime?

Sim, se o afastamento tiver a finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil (CTB, art. 305). Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

Se eu me apresentar depois à polícia, o crime desaparece?

No caso julgado pelo TJCE (processo 0205951-25.2023.8.06.0298), não: a apresentação posterior não desfez o crime já consumado.

Leia também

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

Quem escreve · Como saber que isso não é golpe

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Explique o que aconteceu pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, com atuação em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas no WhatsApp

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

WhatsApp