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Pergunta rápida

O processo de suspensão prescreve? Em quanto tempo?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Há três regras. A Res. Contran 723/2018 aplica ao processo de suspensão os prazos da Lei 9.873/1999: 5 anos para a ação punitiva, 5 para a executória e 3 de prescrição intercorrente, quando o processo fica parado (art. 24). O CTB prevê prescrição se a JARI ou o Cetran não julgarem o recurso em 24 meses (art. 289-A). A aplicação da Lei 9.873/1999 a Detrans estaduais é controvertida.

O que diz a norma

A prescrição intercorrente é a mais invocada: processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O TJCE já reconheceu essa prescrição em processos de suspensão com base na própria Resolução 723/2018.

A resolução também diz quando o prazo punitivo começa. Na suspensão por pontos, ele corre do dia seguinte ao encerramento da instância administrativa da multa que completou a soma. E o prazo é interrompido pela notificação de instauração, pela aplicação da penalidade e pelo julgamento na JARI, o que reinicia a contagem.

Resolução Contran 723/2018, art. 24, caput e § 5º

Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;

III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.

§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.

CTB, art. 289-A

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Onde está a divergência

O STJ tem orientação, em matéria administrativa geral e sem tratar de trânsito, de que a Lei 9.873/1999 é federal e não alcança ações punitivas de estados e municípios. E no Tema 1294 o STJ fixou que o Decreto 20.910/1932 não serve, nem por analogia, para reconhecer prescrição intercorrente em processos estaduais e municipais. Na linha oposta, o próprio TJCE tem acórdão que afasta a Lei 9.873/1999 em caso de suspensão. Ou seja: a tese existe, tem base na resolução do Contran, mas não é pacífica.

Para a demora no julgamento de recursos a partir de 2024, o art. 289-A do CTB é regra legal expressa e mais segura. Veja decadência e prescrição.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/11/2023
0271205-65.2020.8.06.0001
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Reconhecida a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir com base no art. 24, par. 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.

Em parteTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 25/10/2023
0024202-30.2022.8.06.0001
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.”

Prescrição intercorrente do processo de suspensão reconhecida de ofício, mas sem dano moral.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 16/06/2026
3062524-63.2025.8.06.0001
“ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA IMEDIATA DO CONDUTOR. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999”

Autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor; notificações regulares afastam nulidade e prescrição intercorrente, e a Lei 9.873/1999 não se aplica.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 10/01/2024
0203185-51.2022.8.06.0001
“ALEGAÇAO DE OCORRENCIA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇAO PUNITIVA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO VISLUMBRADA IRREGULARIDADE NEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E”

Não reconhecida prescrição da pretensão punitiva nem intercorrente no processo de suspensão da CNH; improcedência mantida.

Perguntas frequentes

O processo de suspensão prescreve? Em quanto tempo?

A Res. 723/2018 prevê 5 anos e 3 anos de prescrição intercorrente; o CTB prevê prescrição se o recurso não for julgado em 24 meses (art. 289-A).

A prescrição é reconhecida automaticamente?

Deve ser declarada de ofício, mas na prática convém pedir por escrito, com as datas do processo.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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