O que diz a norma
A prescrição intercorrente é a mais invocada: processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O TJCE já reconheceu essa prescrição em processos de suspensão com base na própria Resolução 723/2018.
A resolução também diz quando o prazo punitivo começa. Na suspensão por pontos, ele corre do dia seguinte ao encerramento da instância administrativa da multa que completou a soma. E o prazo é interrompido pela notificação de instauração, pela aplicação da penalidade e pelo julgamento na JARI, o que reinicia a contagem.
Resolução Contran 723/2018, art. 24, caput e § 5ºArt. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
CTB, art. 289-AArt. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Onde está a divergência
O STJ tem orientação, em matéria administrativa geral e sem tratar de trânsito, de que a Lei 9.873/1999 é federal e não alcança ações punitivas de estados e municípios. E no Tema 1294 o STJ fixou que o Decreto 20.910/1932 não serve, nem por analogia, para reconhecer prescrição intercorrente em processos estaduais e municipais. Na linha oposta, o próprio TJCE tem acórdão que afasta a Lei 9.873/1999 em caso de suspensão. Ou seja: a tese existe, tem base na resolução do Contran, mas não é pacífica.
Para a demora no julgamento de recursos a partir de 2024, o art. 289-A do CTB é regra legal expressa e mais segura. Veja decadência e prescrição.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Reconhecida a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir com base no art. 24, par. 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.”
Prescrição intercorrente do processo de suspensão reconhecida de ofício, mas sem dano moral.
“ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA IMEDIATA DO CONDUTOR. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999”
Autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor; notificações regulares afastam nulidade e prescrição intercorrente, e a Lei 9.873/1999 não se aplica.
“ALEGAÇAO DE OCORRENCIA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇAO PUNITIVA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO VISLUMBRADA IRREGULARIDADE NEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E”
Não reconhecida prescrição da pretensão punitiva nem intercorrente no processo de suspensão da CNH; improcedência mantida.
