O que a lei exige
São duas regras que trabalham juntas. O CTB manda arquivar o auto quando a notificação não é expedida em 30 dias. A Resolução 918/2022 detalha: o prazo conta do cometimento da infração, a notificação vai ao proprietário com os dados mínimos do art. 280, e o prazo de defesa e de indicação do condutor não pode ser inferior a 30 dias. Na prática, isso quer dizer que a data de expedição precisa estar até o 30º dia, e que você terá pelo menos mais 30 dias, contados dessa expedição, para se defender ou indicar quem dirigia.
Há uma exceção: quando o auto é assinado pelo condutor que é o proprietário ou o principal condutor, e traz a data final da defesa, ele próprio vale como notificação da autuação (Res. 918/2022, art. 3º, § 5º).
CTB, art. 281, § 1º§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Res. Contran 918/2022, art. 4º, caput e §§ 1º e 2ºArt. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.
§ 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14.
Expedir não é o mesmo que receber
A lei fala em expedição. Pela Resolução 918/2022, a expedição se caracteriza pela entrega da notificação aos Correios ou pelo envio eletrônico. Por isso, uma carta postada no 29º dia e recebida no 40º, em regra, está no prazo. O ponto de defesa é outro: o órgão precisa provar a data de expedição. O TJCE anulou penalidades quando não houve essa prova, inclusive afastando certidões genéricas.
Veja notificação fora do prazo e notificações e prazos.
Resolução Contran 918/2022, art. 30Art 30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará:
I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou
II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“1. A validade da penalidade de trânsito pressupõe a observância do procedimento de dupla notificação previsto no CTB. 2. A ausência de comprovação da expedição da notificação da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias acarreta a”
Penalidade de trânsito só vale com dupla notificação (Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE); sem prova da notificação da autuação em 30 dias, auto e penalidades são nulos.
“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULAS 312/STJ, 28 E 46/TJCE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CUMPRIDO.”
Certidão administrativa não basta para provar a dupla notificação; ônus é da Administração, com anulação e restituição de valores.
