O que a lei garante e o que acontece
Desde a Lei 14.071/2020, a redação do art. 267 é imperativa: "deverá ser imposta". Presentes os requisitos, a advertência não é favor. Os requisitos são três: infração de natureza leve ou média, punível com multa, e nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores.
O problema é operacional. O órgão que autua nem sempre consulta o histórico do condutor antes de aplicar a multa, e a conversão acaba dependendo de pedido. Por isso, a recomendação é levantar o tema já na defesa prévia, juntando o extrato do prontuário que mostre a ausência de outra infração no período. Se o pedido for negado sem fundamento, é possível recorrer à JARI e, conforme o caso, à Justiça.
CTB, art. 267Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
O caso do TJCE
Na decisão 3003795-02.2023.8.06.0167, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE concedeu mandado de segurança para converter uma multa leve em advertência por escrito, porque o condutor provou, com certidão do Detran, que não tinha outra infração nos 12 meses anteriores. A lição prática é a prova documental: sem ela, o pedido fica frágil. Cada caso é analisado individualmente. Veja Converter multa leve ou média em advertência e Advertência por escrito em vez de multa.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“INFRAÇÃO LEVE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA PELA PENA DE ADVERTÊNCIA (ART. 267 DO CTB). COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DE AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO NO ÚLTIMO ANO.”
Mandado de segurança concedido para converter multa leve em advertência por escrito (CTB, art. 267), porque o condutor provou, com certidão do Detran, não ter outra infração nos 12 meses anteriores.
