Advertência por escrito é a penalidade prevista no art. 256, I, do CTB que, desde a Lei 14.071/2020, deve ser imposta no lugar da multa nas infrações de natureza leve ou média quando o infrator não cometeu nenhuma outra infração nos últimos 12 meses (art. 267). Não se trata de favor da autoridade: o texto atual usa a expressão "deverá ser imposta". A Resolução Contran 918/2022 determina que a advertência não gera registro de pontuação no prontuário e declara nula a multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos do art. 267. Para infrações anteriores a 12 de abril de 2021, a regra antiga era facultativa.
Vale conferir
Se você recebeu multa leve ou média e não tinha outra infração nos 12 meses anteriores, confira se o órgão deveria ter aplicado advertência.
CTB, art. 267, caput
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Resolução Contran 918/2022, art. 10, § 4º
§ 4º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.