Requisitos
- Infração de natureza leve ou média.
- Infração punida com multa.
- Nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores.
Desde a Lei 14.071/2020, a redação do art. 267 usa "deverá ser imposta", o que reforça que, preenchidos os requisitos, a advertência não é favor do órgão.
Na prática, nem todos os órgãos aplicam a advertência de ofício. Muitos lavram a multa normalmente e deixam para o condutor pedir. Por isso, a advertência costuma depender de você levantar o tema na defesa, com a prova de que não houve outra infração no período. Se a infração for anulada ou convertida, os pontos não entram no prontuário.
CTB, art. 267, caputArt. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Resolução Contran 918/2022, art. 10, § 4º§ 4º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
Como usar na prática
Quando a multa leve ou média chega, confira o seu histórico dos últimos 12 meses. Se ele estiver limpo, peça na defesa da autuação ou no recurso a conversão em advertência, citando o art. 267. Guarde a consulta do prontuário como prova.
Exemplo: um condutor que nunca foi multado recebe uma autuação por velocidade até 20% acima do limite, infração de natureza média (CTB, art. 218, I). Preenchidos os requisitos, ele pode pedir que a penalidade seja a advertência, e não a multa com pontos.
Por que isso importa:
- evita os pontos, que contam para a suspensão;
- preserva a permanência no RNPC, já que a exclusão ocorre com a atribuição de pontuação.
Infrações graves e gravíssimas ficam fora da regra. Veja tabela de pontos e como funciona a pontuação.
