Por que 12 de abril de 2021
É o marco usado pelo Contran para o início da vigência da Lei 14.071/2020, que trocou o limite único de 20 pontos pela escala de 20, 30 ou 40. A resolução escolheu aplicar a regra nova, mais favorável, a processos ainda abertos.
Antes da mudança, a suspensão vinha aos 20 pontos para todos, qualquer que fosse a natureza das infrações. Com a escala nova, quem não tem gravíssima só é suspenso aos 40. Para quem tinha um processo antigo, por exemplo com 24 pontos e nenhuma gravíssima, a regra de transição pode significar o arquivamento.
Resolução Contran 723/2018, art. 3º, §§ 2º e 3º§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
I - ainda não instaurados; ou
II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB.
§ 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I. (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
Como usar isso
- Processo ainda aberto: confira se o Detran aplicou o limite correto conforme as gravíssimas. Suspensão aplicada com 20 pontos quando não havia duas gravíssimas pode ser questionada.
- Processo encerrado antes da mudança: a regra de transição não alcança, em princípio, processos com instância administrativa já encerrada.
- Infrações específicas antigas: para as cometidas antes de 12/04/2021, o processo de suspensão é do Detran de registro; depois, do órgão que aplicou a multa (Res. 723/2018, art. 5º, II).
Processos antigos também merecem olhar sobre prazos: o TJCE reconheceu prescrição intercorrente em processos de suspensão parados por mais de três anos. Cada caso é analisado individualmente. Veja com quantos pontos a CNH é suspensa e decadência e prescrição.
Res. Contran 723/2018, art. 5ºArt. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:
a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;
III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Reconhecida a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir com base no art. 24, par. 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.
