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Pergunta rápida

Minhas infrações são de antes de abril de 2021. Vale o limite antigo de 20 pontos?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Em regra, valem os limites novos. A Res. Contran 723/2018, com a redação da Res. 844/2021, manda aplicar os limites de 20, 30 ou 40 pontos às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 quando o processo ainda não foi instaurado ou, se instaurado, quando a instância administrativa ainda não se encerrou (art. 3º, § 2º). A pontuação dessas infrações continua contando para a soma (art. 3º, § 3º).

Por que 12 de abril de 2021

É o marco usado pelo Contran para o início da vigência da Lei 14.071/2020, que trocou o limite único de 20 pontos pela escala de 20, 30 ou 40. A resolução escolheu aplicar a regra nova, mais favorável, a processos ainda abertos.

Antes da mudança, a suspensão vinha aos 20 pontos para todos, qualquer que fosse a natureza das infrações. Com a escala nova, quem não tem gravíssima só é suspenso aos 40. Para quem tinha um processo antigo, por exemplo com 24 pontos e nenhuma gravíssima, a regra de transição pode significar o arquivamento.

Resolução Contran 723/2018, art. 3º, §§ 2º e 3º

§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I - ainda não instaurados; ou

II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB.

§ 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I. (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Como usar isso

  • Processo ainda aberto: confira se o Detran aplicou o limite correto conforme as gravíssimas. Suspensão aplicada com 20 pontos quando não havia duas gravíssimas pode ser questionada.
  • Processo encerrado antes da mudança: a regra de transição não alcança, em princípio, processos com instância administrativa já encerrada.
  • Infrações específicas antigas: para as cometidas antes de 12/04/2021, o processo de suspensão é do Detran de registro; depois, do órgão que aplicou a multa (Res. 723/2018, art. 5º, II).

Processos antigos também merecem olhar sobre prazos: o TJCE reconheceu prescrição intercorrente em processos de suspensão parados por mais de três anos. Cada caso é analisado individualmente. Veja com quantos pontos a CNH é suspensa e decadência e prescrição.

Res. Contran 723/2018, art. 5º

Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:

a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;

III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/11/2023
0271205-65.2020.8.06.0001
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Reconhecida a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir com base no art. 24, par. 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.

Perguntas frequentes

Minhas infrações são de antes de abril de 2021. Vale o limite antigo de 20 pontos?

Não, se o processo não foi instaurado ou não terminou: aplicam-se os limites de 20, 30 ou 40 (Res. 723/2018, art. 3º, § 2º).

Os pontos antigos ainda contam?

Sim, continuam considerados para a soma (art. 3º, § 3º).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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