Dois danos diferentes
O dano estético é visível: uma cicatriz no rosto, a perda de um membro, uma deformidade permanente. O dano moral é interno: a dor, a angústia, a mudança forçada de rotina. Uma mesma lesão pode gerar os dois, e por isso o STJ admite que sejam pedidos e indenizados juntos.
Em um acidente com viatura policial que resultou em amputação de membro inferior, o TJCE manteve a condenação em danos morais e estéticos, embora tenha reduzido os valores pela culpa concorrente da vítima, e manteve a pensão pela perda parcial da capacidade de trabalho (TJCE, 0222178-79.2021.8.06.0001).
CC, art. 944Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
O que ajuda a provar
- Fotografias da lesão em diferentes fases do tratamento.
- Laudos médicos e, normalmente, perícia judicial que descreva a sequela e se ela é permanente.
- Relatos sobre o impacto no trabalho, na vida social e na autoestima.
Peça os dois expressamente na ação, cada um com sua justificativa. Um pedido genérico de "danos morais" pode deixar de fora a compensação pela alteração da aparência. Lembre também que a correção monetária do dano moral corre da data em que o valor é fixado (STJ, Súmula 362).
Não existe valor tabelado para nenhum dos dois danos. Cada caso é analisado individualmente. Veja mais em dano estético em acidente e no termo dano estético.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Dano estético e dano moral podem ser pedidos e indenizados juntos.
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
No dano moral, a correção monetária conta da data em que o valor foi fixado.
“7. Quanto à pensão vitalícia, comprovada a amputação de membro inferior e a consequente redução da capacidade laborativa, subsiste o dever de indenizar, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, conforme o art. 950 do CC.”
Acidente com viatura policial: responsabilidade objetiva do Estado mantida, mas com culpa concorrente da vítima (CC, art. 945), que reduziu os danos morais e estéticos; a pensão do art. 950 do CC subsistiu pela redução parcial da capacidade de trabalho.
