Pontos e pagamento são coisas diferentes
Excesso de velocidade, avanço de sinal e celular ao volante com você dirigindo geram pontos para você, por indicação da locadora. Já licenciamento atrasado ou equipamento obrigatório com defeito são infrações do proprietário e não deveriam gerar pontos ao locatário. Se gerarem, conteste a indicação.
Na prática, o caminho dos pontos até você é a indicação de condutor: a locadora recebe a notificação, tem 30 dias para indicar quem estava com o carro e, feita a indicação, o órgão notifica você com prazo de defesa. É nesse momento que você confere se o veículo estava mesmo sob sua responsabilidade no dia e na hora da infração, comparando com o contrato, o termo de retirada e o de devolução.
CTB, art. 257, § 2º§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
CTB, art. 282, § 3º§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Antes de aceitar o desconto no cartão
- Peça cópia da notificação de autuação e, se houver, da penalidade.
- Confira se a data e a hora estão dentro do período em que o carro estava com você.
- Verifique se você foi indicado como condutor e notificado, com prazo de defesa.
- Leia a cláusula de repasse de multas, inclusive da multa NIC, que é o dobro da original quando a empresa não indica ninguém.
Se a locadora descontou a multa e não indicou você, os pontos podem ter ficado com ela, e o repasse da NIC depende do contrato. Relações de consumo seguem as normas de proteção ao consumidor quando aplicáveis. Veja carro alugado para aplicativo e multa NIC.
CTB, art. 257, § 8º§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“CONDUTOR IDENTIFICADO EM FLAGRANTE DIVERSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS APENAS À PROPRIETÁRIA. SÚMULA 312/STJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E”
Embora o art. 165-A seja válido (Tema 1079 STF), notificações emitidas só ao proprietário não alcançam o condutor autuado; sentença reformada a favor do condutor.
“INDICAÇÃO JUDICIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”
Motorista profissional (inteiro teor) que pedia transferência de pontos ao real condutor perdeu por falta de prova além de declarações unilaterais.
