O que a norma exige
O agente pode constatar os sinais conforme o Anexo II da resolução. A exigência é dupla: quantidade (no mínimo dois sinais) e registro (descrição no auto ou em termo que acompanhe o auto). O art. 10, III, repete que o auto deve trazer os sinais ou o número do termo preenchido.
Com dois sinais presentes, aplicam-se as penalidades do art. 165 mesmo que o condutor tenha recusado o teste (art. 8º, § 2º).
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 7ºArt. 7º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por constatação, pelo agente da autoridade de trânsito, nos termos do Anexo II.
§ 1º Para a constatação da alteração da capacidade psicomotora deverá ser considerada a existência de pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
CTB, art. 277, caput e § 3ºArt. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Onde a defesa costuma olhar
- Auto que menciona "sinais de embriaguez" de forma genérica, sem dizer quais.
- Um único sinal registrado.
- Ausência do termo de constatação quando o auto remete a ele.
- Provas em sentido contrário, como exame de sangue feito logo depois.
O TJCE já anulou auto de recusa que não descrevia sinais e era contrariado por exame de sangue negativo. Em caso de 2013, ainda sob a antiga Resolução 432/2013, também exigiu demonstração da embriaguez por outros indícios quando faltava o termo. São precedentes ligados aos fatos de cada caso. Veja como ler o auto de infração.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. EXAME SANGUÍNEO NEGATIVO REALIZADO LOGO APÓS A ABORDAGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE”
Em MS, auto do 165-A anulado: sem descrição de sinais e com exame de sangue negativo logo após a abordagem, cai a presunção de legitimidade; renovação da CNH assegurada.
“AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2013 COM IRREGULARIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE”
Para autuação de 2013 por recusa, regida pela Resolução CONTRAN 432/2013, faltando termo de constatação era preciso demonstrar embriaguez por outros indícios.
