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Pergunta rápida

O processo de suspensão por autossuspensiva corre junto com a multa?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Sim. O art. 261, § 10, do CTB, com redação da Lei 14.071/2020, manda instaurar o processo de suspensão por infração específica concomitantemente ao processo da multa, e ambos ficam com o órgão responsável pela aplicação da multa. Para infrações cometidas antes de 12/04/2021, a competência era do Detran de registro da CNH (Res. 723/2018, art. 5º, II).

Quem julga e quando

Desde 12/04/2021, quem multou é quem processa a suspensão: pode ser o Detran, um órgão municipal ou a polícia rodoviária, conforme a via. Isso importa para saber onde protocolar a defesa e o recurso. O curso de reciclagem, porém, é feito no Detran do domicílio (Res. 1.020/2025, art. 87).

Na prática, você costuma receber duas notificações do mesmo órgão: uma da autuação da multa e outra da instauração do processo de suspensão. Guarde as duas e anote as datas finais de defesa.

CTB, art. 261, § 10

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Res. Contran 723/2018, art. 5º

Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:

a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;

III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.

O que a jurisprudência tem discutido

O TJCE já reconheceu decadência em mandado de segurança quando o processo de suspensão foi instaurado mais de três anos após a autuação, por violar o dever de concomitância. Em outro caso, entendeu que o § 10 não retroage a infrações anteriores à mudança legal e manteve o processo por recusa ao bafômetro. A tese depende da data da infração e da linha do órgão julgador. Veja decadência e prescrição. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 3ª Câmara de Direito Público · 10/08/2026
3000555-39.2026.8.06.0154
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”

Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/07/2026
3076801-84.2025.8.06.0001
“ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 261, §10, DO CTB. PRAZO DO ART. 282, §§6º E 7º, DO CTB RESTRITO À PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE DO”

O art. 261, par. 10, do CTB não retroage, e o prazo do art. 282, pars. 6º e 7º, restringe-se à multa; processo de suspensão por 165-A mantido.

Perguntas frequentes

O processo de suspensão por autossuspensiva corre junto com a multa?

Sim. O art. 261, § 10, do CTB exige instauração concomitante, com competência do órgão que aplica a multa.

E para infrações antigas?

Para infrações anteriores a 12/04/2021, a competência era do Detran de registro (Res. 723/2018, art. 5º, II, a).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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