A infração e a penalidade
O inciso XX do art. 181 do CTB, incluído pela Lei 13.281/2016, pune quem estaciona nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos sem credencial que comprove tal condição. A infração é gravíssima: multa de R$ 293,47 (art. 258, I), 7 pontos (art. 259, I) e remoção do veículo como medida administrativa.
É uma das infrações de estacionamento mais pesadas do CTB, no mesmo patamar de pontos do avanço de sinal vermelho. Com 7 pontos de uma vez, ela pode ter efeito relevante na contagem de 12 meses para a suspensão (veja com quantos pontos a CNH é suspensa).
CTB, art. 181, XXArt. 181. Estacionar o veículo:
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Multa dentro de shopping e supermercado
Uma dúvida frequente: o órgão de trânsito pode multar dentro do estacionamento de um shopping, supermercado ou hospital privado? A Lei 14.599/2023 respondeu no art. 24 do CTB. O inciso VI passou a incluir as "edificações privadas de uso coletivo" na fiscalização municipal, e o § 3º limita essa atuação: nesses locais, ela somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas.
Ou seja, dentro do estacionamento privado de uso coletivo, o município pode autuar quem ocupa a vaga de idoso ou PcD sem credencial, mas não outras infrações de estacionamento. Se você recebeu, por exemplo, multa de estacionamento comum dentro de um shopping, esse limite merece ser examinado.
Nessas autuações dentro de estabelecimentos, confira com atenção o local descrito no auto. A identificação do estabelecimento e da área do estacionamento deve permitir saber onde a infração teria ocorrido, e o órgão autuador precisa ser o competente para aquele município. Se o auto descreve apenas a rua do estabelecimento, sem indicar que a vaga ficava dentro do estacionamento, isso pode gerar dúvida sobre o enquadramento e merece ser apontado na defesa.
CTB, art. 24, VI e § 3ºArt. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
A sinalização da vaga e quem responde por ela
Como toda infração que depende de sinalização, a vaga reservada precisa estar identificada de forma visível e legível. O art. 90 do CTB impede sanção quando a sinalização é insuficiente ou incorreta. E o art. 80, § 3º, atribui ao proprietário a responsabilidade pela sinalização nas áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo e nas vias internas de condomínios.
Isso não muda quem é multado (o condutor que usou a vaga), mas ajuda a avaliar a defesa: vaga apagada, sem placa vertical, com pintura gasta ou sem identificação clara pode ser tratada como sinalização insuficiente, desde que você demonstre isso com fotos tiradas no local, de preferência no mesmo dia.
CTB, art. 80, § 3º§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CTB, art. 90Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
A credencial: o ponto que mais gera discussão
O texto do inciso XX fala em estacionar "sem credencial que comprove tal condição". Daí surgem situações que chegam com frequência às defesas:
- Credencial existente, mas não exposta: o titular tinha direito e a credencial válida, mas ela não estava visível no painel. Nesses casos, reunir a credencial vigente na data e a prova de que o titular estava no veículo é essencial.
- Credencial vencida: a validade na data da infração é o que importa.
- Titular fora do carro: a credencial pertence à pessoa, não ao veículo. Usar a vaga com a credencial de alguém que não estava sendo transportado é exatamente o uso que a norma quer coibir.
As regras sobre emissão, modelo e uso da credencial estão em normas próprias do Contran e dos municípios, que não reproduzimos aqui. O resultado depende das provas e da regulamentação aplicável; cada caso é analisado individualmente.
Como montar a defesa
- Confira o auto: tipificação no art. 181, XX, local (inclusive o nome do estabelecimento, se for o caso), data, hora e placa (art. 280). Veja erro no auto de infração.
- Junte a credencial, se havia, com prova de validade e da presença do titular.
- Fotografe a vaga e a sinalização.
- Indique o condutor, se outra pessoa dirigia, em 30 dias (veja indicação de condutor).
- Use todas as instâncias: defesa prévia, JARI e Cetran.
Não localizamos decisão do TJCE específica sobre vaga reservada. Sobre requisitos formais do auto, a 3ª Turma Recursal já decidiu que, presentes a tipificação e os dados do art. 280 e sem prejuízo à defesa, a multa é mantida.
Quando vale procurar um advogado
Quando a credencial existia e o órgão desconsiderou a prova, ou quando os 7 pontos ameaçam a CNH de quem depende dela para trabalhar, vale uma avaliação individual do processo.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“O ART. 280, INCISO I, DO CTB IMPÕE A TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO NA LAVRATURA DO AIT. INFORMAÇÕES DO AIT SÃO SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO. NÃO VISLUMBRADO PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.”
Alegar falta de dados no auto de infração não basta: se o AIT traz a tipificação e as informações do art. 280 do CTB e não há prejuízo à defesa, a multa é mantida.
