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Prescrição retroativa (esfera penal)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Prescrição retroativa é a perda do poder de punir do Estado calculada com base na pena efetivamente aplicada na sentença, depois que ela transita em julgado para a acusação ou que o recurso da acusação é improvido (CP, art. 110, § 1º). A contagem usa os prazos do art. 109 do CP, mas não pode ter termo inicial anterior à denúncia ou queixa. É instituto da esfera penal e não se confunde com a prescrição dos processos administrativos do Detran. Mesmo reconhecida pela pena concretizada, o condenado por delito de trânsito precisa refazer os exames para voltar a dirigir (CTB, art. 160).

Na prática

O TJCE reconheceu a prescrição retroativa do art. 306 com pena concreta inferior a 1 ano, prazo de 3 anos (processo 0000254-78.2018.8.06.0137). Para a prescrição administrativa, veja prescrição da pretensão punitiva. Veja também prescrição nos crimes de trânsito.

CP, art. 110, § 1º

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

TJCE · Apelação Criminal · 2ª Câmara Criminal · 02/09/2026
0000254-78.2018.8.06.0137
“CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OMISSÃO DE SOCORRO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.”

Reconhecida a prescrição retroativa do art. 306 (pena concreta inferior a 1 ano, prazo de 3 anos) e redimensionada a pena do art. 302, § 1º, III: fração da causa de aumento reduzida a 1/3 por falta de fundamentação para 1/2 e regime inicial alterado para o aberto.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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