Na prática
O TJCE reconheceu a prescrição retroativa do art. 306 com pena concreta inferior a 1 ano, prazo de 3 anos (processo 0000254-78.2018.8.06.0137). Para a prescrição administrativa, veja prescrição da pretensão punitiva. Veja também prescrição nos crimes de trânsito.
CP, art. 110, § 1º§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OMISSÃO DE SOCORRO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.”
Reconhecida a prescrição retroativa do art. 306 (pena concreta inferior a 1 ano, prazo de 3 anos) e redimensionada a pena do art. 302, § 1º, III: fração da causa de aumento reduzida a 1/3 por falta de fundamentação para 1/2 e regime inicial alterado para o aberto.
