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Permissão para Dirigir (PPD)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Permissão para Dirigir, ou PPD, é o documento de habilitação provisório conferido ao candidato aprovado nos exames teórico e de direção, com validade de um ano (CTB, art. 148, § 2º; Resolução Contran 1.020/2025, art. 4º, § 1º). A CNH definitiva só é conferida se, nesse período, o condutor não cometer infração grave ou gravíssima nem for reincidente em infração média; caso contrário, ele precisa reiniciar todo o processo de habilitação (art. 148, §§ 3º e 4º). Pela Resolução 1.020/2025, a infração impeditiva não impede a expedição automática da CNH enquanto não houver decisão administrativa definitiva; confirmada, a CNH é cancelada de ofício (art. 51).

Jurisprudência

O TJCE tem decisões que afastam o impedimento por infração meramente administrativa, mas também decisões que mantêm o cancelamento. Veja Multa na CNH provisória.

CTB, art. 148, §§ 2º a 4º

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 51

Art. 51. O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada.

§ 1º Sobrevindo decisão administrativa definitiva que confirme a infração impeditiva, a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor será cancelada de ofício pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos do art. 7º.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato deverá reiniciar integralmente o processo de habilitação, caso ainda manifeste interesse em obter a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 12/11/2025
3019000-50.2024.8.06.0001
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO”

Infração de natureza administrativa durante a PPD não impede a emissão da CNH definitiva; sentença reformada.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 15/09/2025
3037679-35.2023.8.06.0001
“Negativa de emissão da CNH definitiva. Impetrante que cometeu 2 (duas) infrações de trânsito de natureza média durante o período de prova da Permissão para Dirigir (PPD). Não preenchimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Alegação de”

MS denegado: duas infrações médias na PPD impedem a CNH definitiva, e o DETRAN não pode anular auto de outro órgão.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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