Resposta
As duas regras estão no CTB:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 128Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
CTB (Lei 9.503/1997), art. 131, § 2º§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Na prática, o comprador que acumula multas tem um motivo a menos para transferir, e o débito fica preso ao cadastro do vendedor. É por isso que a ação contra o comprador costuma pedir, ao mesmo tempo, a transferência e o pagamento dos débitos posteriores à venda.
“Compra e venda de veículo não comunicada à autarquia de trânsito. Responsabilidade solidária na relação obrigacional entre as partes. Dano moral não configurado”
O vendedor de um Civic em 2018 cobrou do comprador a transferência e os débitos acumulados. A Turma manteve a condenação do comprador a transferir e a pagar os débitos posteriores, mas afastou o dano moral e ressalvou a solidariedade do vendedor no IPVA até a comunicação da venda ao Detran.
Tese: Entre as partes o comprador paga, mas o vendedor omisso segue solidário no IPVA perante o Fisco.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Juiz Daniel Felipe Machado
