Resposta
A Lei 9.099/1995 define o limite do Juizado Cível e a dispensa de advogado nas causas menores:
Lei 9.099/1995, art. 3º, I, e art. 9º, caputArt. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei 12.153/2009, que fixa o limite de valor, a competência absoluta e quem pode ser réu nos arts. 2º e 5º:
Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º, e art. 5º, IIArt. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
(...)
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
(...)
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Muitas decisões desta seção vêm da 3ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública do Ceará, como esta sobre o marco da citação:
“a responsabilidade solidária do antigo proprietário por débitos e infrações de trânsito decorrentes da alienação de veículo sem comunicação ao Detran limita-se à data da citação da autarquia”
A antiga dona vendeu o carro e não comunicou a venda. A sentença limitou a responsabilidade dela pelos débitos até a data em que o Detran-CE foi citado na ação, e a Turma manteve esse marco. A responsabilidade não foi afastada desde a venda, só a partir da citação.
Tese: Sem comunicação ao Detran, a responsabilidade do antigo dono por débitos e multas termina na data da citação da autarquia em ação judicial.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Ricardo de Araújo Barreto
Atenção a um detalhe: no Juizado não se admite intervenção de terceiros (Lei 9.099/1995, art. 10, aplicada aos Juizados da Fazenda Pública pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), então quem deve responder precisa estar na ação desde o início. Se o IPVA está em discussão e só o Detran foi incluído, a parte do imposto pode ficar de fora, como já aconteceu:
“O DETRAN/CE é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA e infrações autuadas por outros órgãos de trânsito”
O vendedor de duas motocicletas não comunicou as vendas. A Turma manteve a limitação da responsabilidade por multas até a citação do Detran-CE, mas excluiu o IPVA e as multas de outros órgãos, porque o Detran não responde por imposto estadual nem por autuações alheias. A ementa registra a solidariedade do antigo dono pelo IPVA com base no art. 10, III, da Lei estadual 12.023/92.
Tese: Ação só contra o Detran-CE não resolve o IPVA: o imposto é do Estado do Ceará, que precisa ser parte.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Demétrio Saker Neto (Portaria 334/2023)
