Resposta
O texto do art. 233 do CTB é este:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 233Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
A infração reforça que a transferência é dever do comprador, como também diz o art. 123, § 1º. O problema é que, sem a comunicação, o sistema não sabe quem é o comprador, e a infração acaba não sendo aplicada a ele.
Por isso os tribunais insistem nos dois deveres. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE afirmou que a transferência é obrigação do adquirente e condenou as compradoras a regularizar:
“A responsabilidade pela transferência da propriedade de veículo automotor é do adquirente”
Uma locadora vendeu um carro e as compradoras não fizeram a transferência. A sentença as condenou a transferir e a ressarcir o IPVA pago pela vendedora, e a Câmara manteve, afirmando que a obrigação de transferir é do adquirente (art. 123, § 1º, do CTB).
Tese: A transferência é dever do comprador, que responde pelos débitos posteriores e pode ser condenado a ressarcir o vendedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Carlos Augusto Gomes Correia
