A tabela
| Natureza | Valor | Pontos |
|---|---|---|
| Gravíssima | R$ 293,47 | 7 |
| Grave | R$ 195,23 | 5 |
| Média | R$ 130,16 | 4 |
| Leve | R$ 88,38 | 3 |
Os valores são os da Lei 13.281/2016 e não foram alterados pelas leis de 2025 e 2026. Pagando até o vencimento há 20% de desconto (art. 284). Os pontos ficam no prontuário e contam na janela de 12 meses; uma única infração pontuada também exclui do RNPC.
CTB, art. 258Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CTB, art. 259Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
Multiplicadores e suspensão
Fatores comuns: duas vezes (R$ 586,94), três vezes (R$ 880,41), cinco vezes (R$ 1.467,35), dez vezes (R$ 2.934,70) e vinte vezes (R$ 5.869,40, no art. 253-A). A suspensão por pontos ocorre, em 12 meses, aos 20 pontos com duas ou mais gravíssimas, aos 30 com uma e aos 40 sem nenhuma (art. 261, I). Veja valores das multas e tabela de pontos.
CTB, art. 259, § 4º, III§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
