Como funciona a notificação eletrônica
O órgão autuador deve oferecer a opção eletrônica, e o condutor ou proprietário precisa manter o cadastro atualizado. O ponto que mais pega: você é considerado notificado 30 dias depois da inclusão no sistema e do envio da mensagem, mesmo que não abra o aplicativo (art. 282-A, § 2º). Os prazos de defesa correm a partir daí.
CTB, art. 282-A, caput e §§ 1º e 2ºArt. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Vantagens e cuidados
- Notificações chegam mais rápido e não se perdem no correio.
- Abre a possibilidade do desconto de 40%, para quem reconhece a infração e renuncia à defesa.
- O sistema deve ter campo para defesa e recurso para quem não reconhece a infração (art. 284, § 5º).
- Exige disciplina: abra o aplicativo com frequência.
O TJCE já decidiu que, mesmo com SNE, o órgão precisa provar a dupla notificação. Veja SNE e desconto de 40%.
CTB, art. 284, § 5º§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO (SÚMULA 312/STJ). ÔNUS PROBATÓRIO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO DEMONSTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DUPLA DO CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA”
Mesmo com adesão ao SNE, cabe ao órgão de trânsito provar a dupla notificação; sem ela, autuação e penalidade são nulas.
