Os três requisitos
- Cadastro no RNPC, com autorização prévia e expressa (art. 268-A, § 2º).
- Nenhuma infração pontuada nos 12 meses anteriores (caput).
- Não estar em hipótese de exclusão: suspensão, cassação, CNH vencida há mais de 30 dias, pena privativa de liberdade (§ 4º).
A Lei 15.428 está em vigor desde 05/06/2026, data da publicação. Uma única infração pontuada, mesmo leve, já tira o condutor do cadastro, por isso acompanhar o extrato de pontos e defender multas que você não reconhece faz diferença.
CTB, art. 268-A, § 7º (redação da Lei 15.428/2026)§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental. (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)
CTB, art. 268-A, caput e § 2ºArt. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
O que a renovação automática não dispensa
O § 7º dispensa os procedimentos do art. 147, com exceção dos exames de aptidão física e mental. Quem tem categoria C, D ou E continua sujeito ao exame toxicológico, e quem exerce atividade remunerada, à avaliação psicológica (Res. Contran 1.020/2025, art. 92). Como a operação pode variar entre Detrans enquanto o Contran regulamenta, confirme o procedimento no canal oficial. Veja renovação automática.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“PRETENSÃO DE VINCULAR A VALIDADE DA CNH À DATA DE ABERTURA DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE CONDICIONADA AO PRAZO DE VIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 159, §10º, C/C ART.”
MS sobre renovação: validade da CNH segue o exame de aptidão física e mental, e o toxicológico do art. 148-A é obrigatório.
