A regra e o momento em que ela pesa
O CTB não mudou: a PPD continua sendo um período de prova de um ano. O que a Resolução 1.020/2025, em vigor desde 09/12/2025, mudou foi o momento. Antes, o condutor esperava o julgamento da multa sem a CNH definitiva; agora a CNH é emitida e só é cancelada se a infração for confirmada de forma definitiva. Por isso a defesa da autuação ganhou ainda mais importância.
CTB, art. 148, §§ 2º a 4º§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Res. Contran 1.020/2025, art. 51Art. 51. O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada.
§ 1º Sobrevindo decisão administrativa definitiva que confirme a infração impeditiva, a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor será cancelada de ofício pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato deverá reiniciar integralmente o processo de habilitação, caso ainda manifeste interesse em obter a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
O que fazer agora
- Confira a natureza da infração no auto: só grave, gravíssima ou reincidência em média contam.
- Apresente defesa prévia e, se preciso, recursos à JARI e ao Cetran, nos prazos.
- Se a infração foi de outra pessoa ao volante, indique o condutor em 30 dias.
- Não adira ao desconto de 40% do SNE, que exige reconhecer a infração.
O TJCE já decidiu que infração meramente administrativa, como veículo não licenciado, não impede a CNH definitiva, mas há decisão do mesmo tribunal em sentido diferente para o art. 230, V. Veja multa na PPD. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO”
Infração de natureza administrativa durante a PPD não impede a emissão da CNH definitiva; sentença reformada.
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO (ART. 230, V, DO CTB). CANCELAMENTO DA PERMISSÃO E IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, §§ 3º E 4º”
Cancelamento da PPD por conduzir veículo não licenciado (art. 230, V) e restrição à CNH definitiva: constitucionalidade do art. 148, pars. 3º e 4º, afirmada.
