Prazo e quem julga
O prazo de 30 dias corre da notificação ou publicação do resultado da JARI. Perder esse prazo encerra a instância administrativa (CTB, art. 290, II), e a penalidade passa a ser cadastrada no Renach. O recurso deve atacar os fundamentos da decisão da JARI, e não só repetir a defesa.
Vale reler a decisão com atenção. Se a JARI deixou de analisar algum argumento, como a falta de notificação de uma das multas, aponte a omissão. Se a decisão se baseou em um documento que você não conhecia, peça cópia e responda a ele. E lembre que o recurso ao Cetran tempestivo também mantém a penalidade sem execução até o julgamento, porque a instância administrativa só se encerra com essa decisão.
CTB, art. 288Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
CTB, art. 289, caput e inciso IIArt. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
E se o Cetran também negar?
O julgamento do Cetran encerra a instância administrativa. A partir daí, o caminho é o Judiciário, com ação anulatória ou mandado de segurança. O prazo do mandado de segurança, de 120 dias, corre da ciência do ato administrativo final, segundo decisão do TJCE. Antes disso, confira se houve vício que a via administrativa não corrigiu, como falta de notificação de alguma multa, decadência ou prescrição, porque esses são os temas que costumam ser discutidos em juízo. Veja recurso ao Cetran e ação judicial contra a suspensão.
CTB, art. 290Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO FINAL. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA”
O prazo de 120 dias do MS contra o DETRAN corre da ciência do ato administrativo final; sentença de decadência anulada.
