Como a medida aparece na execução de alimentos
A cobrança de pensão tem meios típicos fortes: intimação para pagar em 3 dias, protesto, prisão civil pelas três últimas parcelas e desconto em folha (CPC, arts. 528 e 529). A suspensão da CNH entra como reforço quando esses meios não bastam. Mesmo nos alimentos, a medida precisa cumprir os requisitos de subsidiariedade, fundamentação e proporcionalidade, então a análise é individual.
CPC, art. 139, caput e inciso IVArt. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
CPC, art. 529, caput e § 3ºArt. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
O que fazer se você é o devedor
- Não ignore a intimação: responda no prazo, comprovando pagamentos ou justificando a impossibilidade.
- Proponha acordo de parcelamento compatível com sua renda.
- Se a CNH é seu instrumento de trabalho, prove isso no processo.
- Se mudou a sua condição financeira, a revisão do valor da pensão é ação própria.
Veja CNH suspensa por pensão. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.”
Na execução de alimentos com débitos pretéritos, manteve-se o bloqueio da CNH do alimentante como medida proporcional.
“Voto condutor: as medidas não configuram "excessiva discricionariedade judicial" (trecho reproduzido pela fonte).”
O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo em tese a suspensão da CNH do devedor, desde que observada a proporcionalidade e a menor onerosidade.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
