A regra de competência
A Resolução 723/2018 separa as hipóteses. Para infrações autossuspensivas antigas, anteriores a 12/04/2021, a competência era do Detran de registro. Se o prontuário for transferido durante o processo, quem instaurou conclui e comunica ao Detran de registro (art. 25, § 1º). Exemplo: um condutor do Ceará autuado por velocidade acima de 50% numa rodovia estadual da Bahia responde ao processo de suspensão perante o órgão baiano que aplicou a multa, mas, se somar 40 pontos em multas comuns de vários estados, o processo é do Detran-CE.
Res. Contran 723/2018, art. 5ºArt. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:
a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;
III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.
Por que isso importa
- A defesa vai para o órgão competente; protocolar no lugar errado pode custar o prazo.
- O TJCE reconheceu que o Detran-CE é parte legítima quando é ele quem processa a cassação, ainda que as infrações sejam municipais.
- A reciclagem é no Detran do domicílio (Res. 1.020/2025, art. 87, § 1º).
Veja CNH suspensa por infração em outro estado e curso de reciclagem.
Res. Contran 1.020/2025, art. 87Art. 87. O condutor será submetido a curso de reciclagem nos seguintes casos:
I - quando submetido à suspensão do direito de dirigir;
II - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
IV - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; ou
V - de forma preventiva, conforme estabelece o art. 261, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A submissão do condutor ao curso de reciclagem compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio do condutor registrado no Renach.
§ 2º Quando a penalidade de suspensão do direito de dirigir for aplicada por órgão ou entidade diverso dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, caberá a estes submeter o condutor ao curso de reciclagem, a partir das informações disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. INFRAÇÕES LAVRADAS POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS. CASSAÇÃO DA CNH. COMPETÊNCIA DO DETRAN PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA”
O DETRAN/CE é parte legítima porque é ele quem processa e aplica a cassação, ainda que as infrações sejam municipais; embargos do órgão rejeitados.
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE RESTRITA À DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO OU À RECUSA EM RECEBER A CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS”
Notificação do processo de suspensão devolvida como "desconhecido" não se presume válida sem esgotar os meios de ciência; processo anulado e prontuário reabilitado.
