O que deve aparecer
Depois da Res. 804/2020, a imagem com a placa passou a ser o dado específico exigido no auto de radar, além dos requisitos gerais do CTB, art. 280 (tipificação, local, data e hora, placa, órgão e equipamento). Não há exigência de foto do rosto do condutor: o que se exige é a imagem que permita identificar a placa.
Se a notificação chegou sem imagem, vale buscar o auto completo no sistema do órgão, porque a imagem pode estar disponível lá. Se nem o auto contém a imagem, ou se a placa não é legível nela, isso pode ser apontado na defesa prévia como falta de requisito. Se a placa da foto não é a do seu veículo, o problema é outro, e pode envolver placa clonada.
Res. Contran 798/2020, art. 9º, com a redação da Res. 804/2020"Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo.
CTB, art. 281, § 1º, I§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
Cuidados
Não encontramos decisão do TJCE específica sobre multa de radar sem imagem; por isso, não há como dizer de antemão como cada órgão ou juiz vai tratar o caso. Também não confunda a falta da imagem com a falta de outros dados que a redação original da Res. 798/2020 exigia, como a data da última aferição: essa exigência saiu do art. 9º com a Res. 804/2020 e não serve mais como argumento isolado. Antes de recorrer, guarde a notificação, faça o download do auto no sistema do órgão e anote o que falta. A análise é individual. Veja o guia Radar e fiscalização eletrônica.
