Sem capacete x capacete irregular
O art. 244 separa duas situações. Sem capacete (incisos I e II) é gravíssima com suspensão. Já usar capacete sem viseira ou óculos de proteção, ou fora do padrão do Contran (incisos X e XI), é infração média, só com multa de R$ 130,16 e retenção. Conferir o inciso que consta do auto é o primeiro passo.
CTB, art. 244, caput e incisos I a VArt. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Suspensão, prazo e defesa
Como o art. 244 não fixa prazo, a suspensão vai de 2 a 8 meses (art. 261, § 1º, II), aplicada em processo instaurado junto com o da multa, com prazo de defesa. Por ser autossuspensiva, a infração não gera pontos (art. 259, § 4º, III). Para quem trabalha com moto, a suspensão pesa mais que a multa. Veja capacete e criança na garupa e motoboy com CNH suspensa. Cada caso é analisado individualmente.
CTB, art. 261, § 1º§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA.”
Notificação da penalidade de suspensão expedida dentro do prazo legal afasta decadência e prescrição; sentença favorável ao condutor reformada.
