O que a lei alcança
A redação do art. 165 inclui "qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Pela Resolução 1.031/2026, art. 8º, a infração pode ser caracterizada por teste em aparelho para outras substâncias com resultado qualitativo positivo ou por sinais de alteração obtidos na forma do art. 7º (no mínimo dois, descritos no auto).
CTB, art. 165Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 8ºArt. 8º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
II - teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo; e
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º.
§ 1º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º Estando presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, ambos do CTB.
§ 3º A recusa caracteriza-se pela negativa do condutor em se submeter ao procedimento de verificação adequado à fiscalização, quando regularmente ofertado pelo agente da autoridade de trânsito, não cabendo ao condutor escolher a modalidade de verificação a ser empregada.
Orientação prática e defesa
- Siga a orientação do médico e da bula sobre dirigir. Se houver sonolência ou reflexos alterados, não dirija.
- Guarde a receita e o relatório médico: eles explicam o uso e a dose.
- Em caso de autuação, examine se o auto descreve os sinais ou identifica o aparelho e a substância (art. 10, II e III).
Um cuidado honesto: se houve recusa ao teste, o atestado médico não muda o fato de que a recusa é infração autônoma (art. 165-A). Prova médica ajuda a contextualizar, mas não substitui a análise do auto. Veja o guia da Lei Seca. Cada caso é analisado individualmente.
