O que muda em relação ao homicídio culposo comum
No homicídio culposo do caput do art. 302 (detenção de 2 a 4 anos), a substituição por penas restritivas é possível qualquer que seja a pena aplicada, por se tratar de crime culposo (CP, art. 44, I), desde que presentes os demais requisitos. Nos crimes de trânsito, a prestação de serviço deve ser em atividades ligadas a vítimas de trânsito (CTB, art. 312-A).
Com álcool, o quadro muda: a pena mínima sobe para 5 anos de reclusão e o art. 312-B retira a via do art. 44, I. Por isso, nesses processos, a discussão da defesa costuma se concentrar em outros pontos: a prova da influência do álcool (que pode ser feita por vários meios, inclusive testemunhas e exame clínico), o nexo causal entre a conduta e a morte, e a correta dosimetria. Cada caso é analisado individualmente.
Veja homicídio no trânsito com álcool e homicídio culposo no trânsito.
CTB, art. 312-BArt. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
CTB, art. 302, § 3º§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
CP, art. 44, caput e IArt. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
E a habilitação?
Além da reclusão, o art. 302, § 3º, prevê a suspensão ou proibição de obter a habilitação, que como pena dura de 2 meses a 5 anos (art. 293). A condenação também é hipótese de cassação (art. 263, III) e obriga a novos exames, reciclagem e avaliação psicológica para voltar a dirigir (arts. 160 e 268). Veja condenado precisa refazer exames?
