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Glossário

Homicídio culposo na direção de veículo

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Homicídio culposo na direção de veículo automotor é a morte causada, sem intenção, por imprudência, negligência ou imperícia de quem dirige (CTB, art. 302). A pena é de detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de obter a habilitação, aumentada de 1/3 à metade se o condutor não tem habilitação, atinge a vítima na faixa ou na calçada, deixa de prestar socorro possível ou transporta passageiros profissionalmente (§ 1º). Sob influência de álcool ou substância psicoativa, a pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos (§ 3º). Para condenar, é preciso provar a culpa e o nexo causal entre ela e a morte.

Na prática

A defesa costuma girar em torno da prova técnica: sem demonstração segura de que a conduta causou a morte, prevalece a dúvida a favor do réu, como no caso em que o TJCE absolveu motorista diante de laudo inconclusivo (processo 0006863-24.2011.8.06.0137). A culpa concorrente da vítima, porém, não compensa a do motorista. Veja homicídio culposo no trânsito.

CTB, art. 302

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação Criminal · 3ª Câmara Criminal · 25/08/2026
0006863-24.2011.8.06.0137
“HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTOR PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. TRAVESSIA ABRUPTA DA VÍTIMA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.”

Absolvição (CPP, art. 386, VII): mesmo com etilômetro positivo, o laudo pericial foi inconclusivo sobre a causa do atropelamento e a prova indicava travessia abrupta da vítima em local mal iluminado. Sem prova segura do nexo causal entre a imprudência e a morte, prevalece a dúvida razoável.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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