O alcance da regra
O dispositivo trata de empresas que prestam serviço público por concessão ou permissão, como linhas de ônibus urbanos e intermunicipais. Para elas, acompanhar a pontuação dos motoristas é parte da segurança do serviço. A forma do acesso depende de regulamentação do Contran.
A lei fala em motoristas "que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante". Ou seja, o direito alcança os empregados que dirigem para a concessionária, e não terceiros ou clientes. Também não autoriza a empresa a divulgar a pontuação a outras pessoas.
CTB, art. 261, § 8º§ 8 o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
E as outras empresas?
O CTB não traz regra equivalente para empresas privadas em geral, plataformas de aplicativo ou transportadoras sem concessão. Nesses casos, o acesso aos pontos costuma passar pelo próprio motorista, que apresenta a consulta, ou por cláusulas do contrato de trabalho ou de parceria. A validade dessas exigências depende do contrato e da relação entre as partes.
Se o empregador pedir a consulta como condição de contratação ou de permanência, guarde cópia do que entregou e confira se a pontuação informada está correta antes de apresentá-la.
Para o motorista, o efeito prático é o mesmo: a pontuação acompanha a sua vida profissional. Por isso vale:
- acompanhar a pontuação com frequência;
- contestar indicações erradas feitas pela frota, dentro do prazo;
- usar o curso preventivo aos 30 pontos, se exercer atividade remunerada.
Veja pontos indicados pela frota e guia do motorista profissional.
