O que diz a lei
Para entrar no RNPC é preciso não ter infração pontuada nos últimos 12 meses e autorizar o cadastro de forma expressa. Quem vive de dirigir, com muitas horas no trânsito, tende a ter mais dificuldade de cumprir o requisito, e qualquer pontuação atribuída exclui do cadastro.
A lei entrou em vigor na publicação, em 05/06/2026, e a regulamentação operacional ainda está sendo implantada pelos Detrans. Por isso, além do texto legal, vale acompanhar o que o Detran do seu estado divulga sobre o procedimento.
CTB, art. 268-A, caput, § 2º e § 7ºArt. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental. (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)
A dúvida da avaliação psicológica
O texto do § 7º dispensa os procedimentos do art. 147, salvo o exame médico. A avaliação psicológica de quem tem atividade remunerada vem justamente do art. 147, § 3º. Já a Res. 1.020/2025, editada antes da Lei 15.428/2026, lista a avaliação entre as etapas da renovação. Há, portanto, uma questão de interpretação ainda sem resposta clara nas fontes consultadas.
- Confirme no Detran se a avaliação psicológica será exigida no seu caso.
- Exame toxicológico das categorias C, D e E segue regra própria (art. 148-A).
- Débitos do prontuário continuam impedindo a renovação.
Veja renovação automática e EAR na CNH.
Res. Contran 1.020/2025, art. 92Art. 92. Para a renovação da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da CNH, o condutor deve submeter-se, na seguinte ordem, à realização de:
I - exame de aptidão física e mental, para Autorização para Conduzir Ciclomotor e CNH em todas as categorias.
II - exame toxicológico de larga janela de detecção, caso seja habilitado nas categorias C, D ou E, observadas as disposições em regulamento específico; e III - avaliação psicológica preliminar e complementar, caso exerça atividade remunerada ao veículo.
CTB, art. 147, § 3º§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
