Quem aplica e quem recicla
Desde 12/04/2021, nas infrações que suspendem por si só, quem aplica a suspensão é o órgão que aplicou a multa (Res. Contran 723/2018, art. 5º, II, b). Isso pode ser outro Detran, a PRF ou um órgão municipal. Mas a etapa de reciclagem e prova fica com o Detran do seu domicílio. São duas competências distintas dentro do mesmo caso.
Exemplo: um condutor de Fortaleza é autuado por recusa ao bafômetro numa rodovia federal em outro estado. O processo de suspensão corre no órgão que aplicou a multa, e é lá que ele apresenta defesa e recursos. Confirmada a suspensão, o registro chega ao Renach, e a reciclagem e a prova ficam com o Detran do Ceará, onde ele mora.
Resolução Contran 1.020/2025, art. 87, §§ 1º e 2º§ 1º A submissão do condutor ao curso de reciclagem compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio do condutor registrado no Renach.
§ 2º Quando a penalidade de suspensão do direito de dirigir for aplicada por órgão ou entidade diverso dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, caberá a estes submeter o condutor ao curso de reciclagem, a partir das informações disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Cuidados práticos
- Defesa e recursos vão ao órgão que aplicou a penalidade, e não ao seu Detran.
- Registro no Renach: confira se a penalidade aplicada pelo outro órgão já aparece no seu prontuário com início e fim.
- Matrícula: o curso de 45 horas é feito em entidade credenciada no seu estado, presencial ou ao vivo.
- Prova: aplicada pelo seu Detran.
Se o processo foi aberto antes de você mudar de estado, o órgão que o instaurou deve concluí-lo e comunicar a penalidade ao Detran de registro (Res. 723/2018, art. 25, §§ 1º e 2º). Veja CNH suspensa em outro estado e curso de reciclagem.
Resolução Contran 723/2018, art. 25, §§ 1º e 2º§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor para o cadastramento da penalidade no RENACH.
