Mandado de segurança ou ação anulatória
| Mandado de segurança | Ação anulatória | |
|---|---|---|
| Prova | Só documental, já pronta | Admite produção de provas |
| Prazo | 120 dias da ciência do ato | Prazo prescricional geral |
| Bom para | Vício que aparece nos documentos | Fatos que precisam ser provados |
Em ambos é possível pedir liminar ou tutela de urgência para voltar a dirigir enquanto o processo corre, mas ela depende de prova clara do direito. O TJCE já negou tutela quando o caso exigia instrução probatória.
Antes de ajuizar, convém reunir o processo administrativo completo, as notificações recebidas ou a prova de que não foram recebidas, os protocolos de defesa e recurso e a consulta atual do prontuário. É com esses documentos que o juiz avalia se há direito evidente. Sem eles, o pedido de liminar costuma ser negado e o processo fica mais lento.
Lei 12.016/2009, art. 23Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Teses que costumam ser discutidas
- Falta de notificação da autuação, da penalidade ou da instauração (Súmula 312 do STJ).
- Defesa prévia protocolada e não analisada.
- Notificação da penalidade fora dos 180 ou 360 dias (decadência).
- Processo instaurado anos depois da infração.
Há temas divididos, como a prescrição intercorrente e o termo inicial da decadência, e cada caso é analisado individualmente. Veja ação judicial e mandado de segurança.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“1. A ausência de apreciação da defesa administrativa tempestivamente apresentada pelo administrado viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando a nulidade do processo administrativo sancionador.”
Defesa prévia tempestiva não apreciada pelo DETRAN anula o processo de suspensão; certidão equivocada de inexistência de defesa não convalida o ato.
“2. Para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, na ausência de defesa prévia, contado da conclusão do processo administrativo que lhe deu”
Sem defesa prévia, o DETRAN tem 180 dias da conclusão do processo para expedir a notificação da penalidade de suspensão; expedição tardia gera decadência e desbloqueio da CNH.
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”
Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.
“OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E O DESBLOQUEIO DE RENACH PARA QUE RETOME SUA CNH. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO”
Tutela para suspender auto e desbloquear o RENACH foi negada por exigir instrução probatória.
