Menu

Início › Perguntas rápidas › Tenho CNH categoria E com toxicológico vencido. Posso dirigir carro comum?

Pergunta rápida

Tenho CNH categoria E com toxicológico vencido. Posso dirigir carro comum?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Com cautela. O art. 165-B do CTB pune dirigir "veículo" sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A, e o texto não restringe a infração ao caminhão. Além disso, deixar de fazer o exame periódico após 30 dias do vencimento já gera a multa do art. 165-D, sem abordagem. Quem não pretende mais dirigir veículos pesados pode pedir o rebaixamento para a categoria B (Res. Contran 1.020/2025, art. 93, II).

O que diz a lei

A obrigação do exame periódico recai sobre o condutor habilitado em C, D ou E com menos de 70 anos, independentemente do veículo que ele usa no dia a dia. Por isso, a interpretação mais segura é que o exame vencido expõe o condutor às multas mesmo ao volante de um carro. Não localizamos decisão nas fontes do dossiê sobre esse ponto específico.

Na prática, o risco maior nem é a abordagem na rua: a multa do art. 165-D é aplicada pelo Detran de registro com base no próprio cadastro, assim que passam os 30 dias do vencimento. Ela chega de qualquer forma, esteja você dirigindo caminhão, carro ou nada. Por isso, deixar o exame vencer pensando em dirigir só carro de passeio não evita a multa.

CTB, art. 165-B

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

CTB, art. 165-D

Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Penalidade - multa (cinco vezes). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Alternativas

  • Fazer o exame dentro dos 30 dias após o vencimento.
  • Rebaixar a categoria para B, se não vai mais dirigir caminhão ou ônibus. A Res. 1.020/2025 permite o pedido a qualquer momento e também a reversão depois, com os exames exigidos.
  • Defender a multa se a data de vencimento estiver errada ou se não houve notificação regular.

O valor de cada multa é R$ 1.467,35, e a reincidência no art. 165-B em 12 meses leva a multa de R$ 2.934,70 e suspensão. Veja exame toxicológico vencido.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 93, II, e parágrafo único

Art. 93. O condutor pode solicitar, a qualquer momento, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competente:

II - o rebaixamento das categorias de habilitação C, D ou E para B;

Parágrafo único. O condutor poderá solicitar a reversão do pedido de que trata o caput, retomando a condição anteriormente registrada, mediante realização do exame de aptidão física e mental, quando este estiver vencido, e avaliação psicológica, se exigida.

Perguntas frequentes

Tenho CNH categoria E com toxicológico vencido. Posso dirigir carro comum?

O art. 165-B fala em dirigir veículo sem o exame, sem restringir a categoria; a cautela é regularizar o exame ou rebaixar a categoria.

Posso rebaixar a categoria para não fazer o exame?

Sim, o rebaixamento de C, D ou E para B pode ser pedido ao Detran (Res. 1.020/2025, art. 93, II).

Leia também

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

Quem escreve · Como saber que isso não é golpe

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Explique o que aconteceu pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, com atuação em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas no WhatsApp

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

WhatsApp