Margem de erro não é licença
O desconto existe porque todo instrumento de medição tem erro admissível. Pela tabela do Anexo I da Resolução 1.031/2026, a medição de 0,05 mg/L corresponde a valor considerado de 0,01 mg/L e já caracteriza a infração do art. 165. A ideia de "tolerância de 0,04 mg/L" não está escrita assim na norma: uma medição de 0,08 mg/L vira 0,04 mg/L considerado e continua sendo infração.
Quanto álcool cada pessoa precisa ingerir para chegar a esses números depende de peso, alimentação, tempo e metabolismo. Não há cálculo seguro, e por isso a única orientação responsável é: se beber, não dirija.
CTB, art. 276Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 8ºArt. 8º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
II - teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo; e
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º.
§ 1º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º Estando presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, ambos do CTB.
§ 3º A recusa caracteriza-se pela negativa do condutor em se submeter ao procedimento de verificação adequado à fiscalização, quando regularmente ofertado pelo agente da autoridade de trânsito, não cabendo ao condutor escolher a modalidade de verificação a ser empregada.
O que conferir no auto, se você foi autuado
O auto lavrado com base no etilômetro deve trazer marca, modelo e número de série do aparelho, número do teste, a medição realizada e o valor considerado (Res. 1.031/2026, art. 10, I). Conferir esses dados é parte legítima do direito de defesa. Veja tolerância, margem de erro e contraprova.
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 10Art. 10. Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: I - no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e número de série do aparelho, ou o número patrimonial, número do teste, a medição realizada, o valor considerado, sendo dispensável informar o limite regulamentado, que sempre será 0,00;
II - no caso de teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo: a marca, modelo, número de identificação, mesmo que seja descartável e o tipo de substância detectada;
III - no caso do art. 7º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora ou o número do termo preenchido; e
IV - conforme o caso, a identificação da(s) testemunha(s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova suplementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.
