O que a norma exige do aparelho
São dois requisitos cumulativos: o modelo aprovado pelo Inmetro e a aprovação nas verificações feitas pelo Inmetro ou pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. Além disso, o auto deve identificar o aparelho (marca, modelo, número de série ou patrimonial) e trazer o número do teste, a medição e o valor considerado (art. 10, I).
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 5ºArt. 5º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro; e
II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica realizadas pelo Inmetro ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, conforme regulamentação metrológica.
§ 1º Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme regulamentação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I.
§ 2º O reteste será necessário somente quando a obtenção de resultado válido restar prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior, observado, quando aplicável, o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.
Como isso entra na defesa
- Confira se o auto identifica o aparelho. Sem identificação, não há como checar a verificação.
- Peça ao órgão, na defesa, a comprovação da verificação metrológica válida na data da abordagem.
- Compare os números: medição, desconto do erro e valor considerado precisam bater com a tabela do Anexo I.
Atenção: isso vale para o teste do etilômetro. A recusa ao teste (art. 165-A) não depende de aparelho, então essa tese não se aplica a ela. Veja recurso contra a recusa. Cada caso é analisado individualmente.
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 10Art. 10. Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: I - no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e número de série do aparelho, ou o número patrimonial, número do teste, a medição realizada, o valor considerado, sendo dispensável informar o limite regulamentado, que sempre será 0,00;
II - no caso de teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo: a marca, modelo, número de identificação, mesmo que seja descartável e o tipo de substância detectada;
III - no caso do art. 7º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora ou o número do termo preenchido; e
IV - conforme o caso, a identificação da(s) testemunha(s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova suplementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.
