Triagem não é prova
O pré-teste costuma ser feito com aparelho próximo ao rosto, sem sopro no bocal. A resolução deixa claro que esse aparelho nem precisa cumprir os requisitos metrológicos do art. 5º. Justamente por isso, o resultado não basta para multar.
Se o pré-teste indicar álcool, o agente pode então oferecer o teste de ar alveolar. A partir daí valem as regras normais: medição, desconto do erro e valor considerado registrados no auto.
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 4ºArt. 4º Na fiscalização do consumo de álcool, poderá ser realizado o pré-teste ou teste passivo, com o objetivo de realizar triagens, sem caráter obrigatório, podendo ser efetuado diretamente o teste de ar alveolar.
§ 1º O aparelho ou a função utilizados para o pré-teste não precisam observar as disposições constantes no art. 5º desta Resolução.
§ 2º O resultado obtido no pré-teste ou teste passivo possui caráter exclusivamente indicativo e não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração decorrente da influência de álcool, devendo, para esse fim, ser realizado procedimento de constatação que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
E se eu recusar o teste depois do pré-teste?
A recusa ao procedimento regularmente ofertado leva às penalidades do art. 165-A, e o condutor não escolhe a modalidade do teste (art. 8º, § 3º). O STF considerou essa punição constitucional no Tema 1079. Ou seja, o pré-teste não gera multa, mas a recusa ao teste que vem depois gera.
Se o seu auto se baseia apenas no resultado do pré-teste, isso é vício a apontar na defesa. Lembre que a regra vale para autos lavrados a partir de 18/08/2026; antes disso, valia a Resolução 432/2013. Veja tolerância e contraprova.
