Onde a contraprova aparece na lei
O art. 306, § 2º, admite várias provas do crime e ressalva o direito à contraprova. A Resolução 1.031/2026, art. 9º, § 3º, diz que o exame de sangue, o clínico e os laboratoriais são suplementares, realizados a critério da autoridade policial, e podem servir como contraprova no inquérito, mantendo-se válido o resultado do etilômetro para a infração administrativa.
CTB, art. 306, § 2º§ 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 9º, § 3º§ 3º Os exames previstos nos incisos IV, V e VI do caput são suplementares, a serem realizados a critério da autoridade policial, podendo servir como contraprova, no âmbito do inquérito, permanecendo válidos os resultados obtidos na forma dos incisos I, II ou III, para fins da comprovação da infração administrativa e adoção de providências de polícia judiciária.
O que pode, de fato, ser discutido
- Aparelho sem aprovação ou verificação do Inmetro (art. 5º da resolução).
- Auto sem marca, modelo, série, número do teste, medição e valor considerado (art. 10).
- Reteste não feito quando havia motivo técnico.
- Prova externa relevante: o TJCE anulou auto de recusa quando não havia sinais descritos e um exame de sangue negativo foi feito logo após a abordagem.
Veja tolerância e contraprova. Cada caso é analisado individualmente.
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 5ºArt. 5º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro; e
II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica realizadas pelo Inmetro ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, conforme regulamentação metrológica.
§ 1º Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme regulamentação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I.
§ 2º O reteste será necessário somente quando a obtenção de resultado válido restar prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior, observado, quando aplicável, o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. EXAME SANGUÍNEO NEGATIVO REALIZADO LOGO APÓS A ABORDAGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE”
Em MS, auto do 165-A anulado: sem descrição de sinais e com exame de sangue negativo logo após a abordagem, cai a presunção de legitimidade; renovação da CNH assegurada.
