Menu

Início › Perguntas rápidas › O agente pode remover o carro se eu resolver o problema na hora?

Pergunta rápida

O agente pode remover o carro se eu resolver o problema na hora?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Não. O CTB proíbe a remoção quando a irregularidade é sanada no local da infração (art. 271, § 9º; art. 270, § 1º). Se não der para resolver ali, mas o veículo for seguro, ele deve ser entregue a condutor habilitado com prazo de até 15 dias para regularizar (art. 271, § 9º-A), exceto nos casos de veículo não licenciado e de transporte remunerado sem licença (art. 271, § 9º-B).

Três situações diferentes

  1. Resolvido no local: por exemplo, um condutor habilitado assume a direção. O carro deve ser liberado, sem remoção.
  2. Não resolvido, mas carro seguro: o veículo é entregue a condutor habilitado, o licenciamento é recolhido mediante recibo e você recebe prazo de até 15 dias para regularizar. Se não regularizar, entra uma restrição no Renavam (art. 271, § 9º-C).
  3. Exceções: veículo não registrado ou não licenciado (art. 230, V) e transporte remunerado sem licença (art. 231, VIII) não têm o prazo de 15 dias e, em regra, o carro é removido.
CTB, art. 271, §§ 9º, 9º-A e 9º-B

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Se a remoção foi indevida

Anote o nome do agente, peça cópia do termo de recolhimento e registre como o problema foi resolvido no local (fotos, testemunhas, documento do condutor habilitado). Se a remoção foi indevida, o art. 271, § 13, prevê a devolução do que você pagar. Veja remoção, retenção ou apreensão.

Remoção não é punição

A remoção é uma medida administrativa, e não uma penalidade. Ela existe para fazer cessar a irregularidade, e por isso perde o sentido quando o problema é resolvido no local. A multa, por outro lado, pode continuar sendo aplicada mesmo que você regularize na hora, porque as medidas administrativas não substituem as penalidades (CTB, art. 269, § 2º). Defender-se da multa e questionar a remoção são, portanto, discussões diferentes.

Perguntas frequentes

O agente pode remover o carro se eu resolver o problema na hora?

Não. A remoção não cabe quando a irregularidade é sanada no local (CTB, art. 271, § 9º).

Com licenciamento vencido também tenho os 15 dias?

Não. O prazo de 15 dias do art. 271, § 9º-A, não se aplica ao veículo não licenciado (art. 271, § 9º-B).

Leia também

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

Quem escreve · Como saber que isso não é golpe

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Explique o que aconteceu pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, com atuação em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas no WhatsApp

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

WhatsApp