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Guarda monitorada

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Guarda monitorada é a forma de cumprir a medida de remoção sem levar o veículo ao pátio: ele fica sob responsabilidade do proprietário ou possuidor legítimo, com monitoramento (Res. Contran 1.025/2026, art. 17). Não é direito do condutor, mas prerrogativa do órgão de trânsito, que só pode concedê-la se o veículo cumprir requisitos como segurança para circular, ausência de indícios de adulteração, de restrição judicial e de registro de furto ou roubo, e licenciamento em pelo menos um dos três últimos exercícios. Depende de solução tecnológica homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 17, § 4º).

Na prática

A guarda monitorada não dispensa as diárias, que seguem devidas nessa modalidade (art. 21). Violar o dispositivo de monitoramento leva à remoção e configura a infração do art. 239 do CTB (art. 17, § 3º). Confirme com o órgão do seu estado se a opção já está disponível. Veja guarda monitorada de veículo.

Res. Contran 1.025/2026, art. 17, caput e § 1º

Art. 17. O órgão ou entidade competente poderá autorizar o cumprimento da medida administrativa de remoção mediante guarda monitorada do veículo sob responsabilidade de seu proprietário ou possuidor legítimo, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A autorização prevista no caput constitui prerrogativa do órgão ou entidade competente, e somente poderá ser concedida quando atendidos os seguintes requisitos:

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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