Na prática
A guarda monitorada não dispensa as diárias, que seguem devidas nessa modalidade (art. 21). Violar o dispositivo de monitoramento leva à remoção e configura a infração do art. 239 do CTB (art. 17, § 3º). Confirme com o órgão do seu estado se a opção já está disponível. Veja guarda monitorada de veículo.
Res. Contran 1.025/2026, art. 17, caput e § 1ºArt. 17. O órgão ou entidade competente poderá autorizar o cumprimento da medida administrativa de remoção mediante guarda monitorada do veículo sob responsabilidade de seu proprietário ou possuidor legítimo, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput constitui prerrogativa do órgão ou entidade competente, e somente poderá ser concedida quando atendidos os seguintes requisitos:
