Exemplos de multiplicadores
- Dez vezes: álcool (art. 165), recusa ao bafômetro (art. 165-A), racha (art. 173), manobra perigosa (art. 175).
- Cinco vezes: dirigir sem o exame toxicológico (art. 165-B).
- Três vezes: velocidade acima de 50% (art. 218, III), dirigir sem habilitação ou com CNH suspensa (art. 162, I e II).
- Duas vezes: categoria diferente (art. 162, III).
CTB, art. 258, caput, incisos I a IV e § 2ºArt. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
