Como contar
- Dias consecutivos: fins de semana e feriados no meio do prazo contam normalmente.
- Exclui o dia da notificação: a contagem começa no dia seguinte.
- Inclui o dia do vencimento: você pode protocolar até o último dia.
- Prorrogação: se o último dia cair em dia sem expediente, ou se o expediente for encerrado antes da hora normal, o prazo vai para o primeiro dia útil.
Exemplo: notificação recebida numa segunda-feira com prazo de 30 dias. A contagem começa na terça e termina 30 dias depois. Se esse último dia for um sábado, o prazo é estendido até a segunda-feira seguinte, ou até o próximo dia útil se houver feriado.
Resolução Contran 918/2022, art. 29Art. 29. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Cuidados que evitam surpresas
A regra do art. 29 está na resolução das multas. No processo de suspensão, a Res. 723/2018 remete aos critérios gerais de defesa e recurso, e a data final também deve constar da notificação. Para não depender de interpretação, use a data impressa e, se possível, protocole antes.
- Pelo correio, vale a data de entrega na agência (Res. Contran 900/2022, art. 6º, § 1º, I).
- Online, guarde o comprovante com data e hora.
- Se o sistema do órgão estiver fora do ar no último dia, registre a falha com print e protocole por outro canal.
Recurso protocolado fora do prazo não tem efeito suspensivo e é arquivado. Veja notificações e prazos.
Res. Contran 900/2022, art. 6º, caput e § 1ºArt. 6º A defesa prévia ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no art. 287 do CTB.
§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada:
I - a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa prévia ou de recurso apresentado por via postal; ou
II - a data de protocolo no órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.
