O que conta como reincidência
A lei fala em ser "reincidente em infração média". Na prática, isso significa ao menos duas infrações de natureza média durante a validade da PPD. Uma média isolada não impede a CNH definitiva. A Resolução 1.020/2025, art. 49, parágrafo único, repete a regra.
CTB, art. 148, §§ 2º a 4º§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Res. Contran 1.020/2025, art. 49Art. 49. A Permissão para Dirigir terá validade de um ano, contado da data de expedição do documento.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, o condutor não poderá cometer infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de trânsito de natureza média.
O que o TJCE já disse
Em 2025, o TJCE negou mandado de segurança de condutor que cometeu duas infrações médias na PPD e afirmou que o Detran não pode anular auto lavrado por outro órgão. Ou seja, a defesa da infração deve ser feita no órgão que a aplicou, no prazo. Se cada auto for derrubado, a reincidência deixa de existir.
Outro ponto a conferir é a data: só contam infrações cometidas durante a validade da PPD, que é de um ano a partir da expedição. Também vale verificar se as duas infrações são mesmo de natureza média e se você era o condutor; se não era, a indicação do real condutor no prazo de 30 dias evita que a infração conte para você. Veja multa na PPD e perdi a PPD.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Negativa de emissão da CNH definitiva. Impetrante que cometeu 2 (duas) infrações de trânsito de natureza média durante o período de prova da Permissão para Dirigir (PPD). Não preenchimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Alegação de”
MS denegado: duas infrações médias na PPD impedem a CNH definitiva, e o DETRAN não pode anular auto de outro órgão.
